TJRJ - 0809595-46.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809595-46.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AçãoObrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral e Material e Tutela de Urgência ajuizada por TANIA MARIA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados aos autos.
A parte autora expôs, em resumo, que foi surpreendida com um empréstimo realizado pela empresa ré sem ter solicitado e autorizado, empréstimo esse de contrato de n°0123430028211, com data de inclusão em 15/03/2021, em valor de 84 parcelas R$464,00 ressaltando que não foi pedido, nem autorizado pela parte autora esse empréstimo junto à ré.
Com base em tais assertivas, postulou, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinado à parte ré que suspenda as cobranças advindas do empréstimo indevido de n 623194209, até o deslinde da ação, bem como que seja CANCELADO as cobranças advindas do empréstimo indevido de n°0123430028211, com data de inclusão em 15/03/2021, em valor de 84 parcelas R$464,00.
Postulou ainda, condenada ao pagamento de indenização a título de compensação por dano material no valor de R$ 1.375,00 já em dobro, acrescidos dos juros e atualizada monetariamente, contados desde o evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 56733315 a 56733334).
A parte ré apresentou contestação espontaneamente (index 60566957).
Arguiu preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ante a divergência entre o nome da parte autora e os documentos acostados à inicial, bem como o nome que consta na procuração.
No mérito, afirma que a parte autora assinou de pleno domínio de sua vontade contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, inclusive com a quantidade de parcelas que o banco cobrou, com Termo de confirmação de consignação em folha de pagamento, constando o número do CPF e de sua matrícula, sendo certo que a parte autora foi informada acerca de todas as condições do mesmo e concordou com todas elas.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 65103367).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que afirmou que houve um equívoco na juntada dos documentos, bem como requereu a produção de prova pericial grafotécnica (index 73742492).
Decisão determinando a intimação da parte autora para que comparecesse ao cartório e esclarecesse se as assinaturas constantes do contrato index 60566978 promanaram de seu próprio punho e se, mesmo não tendo efetuada a contratação do mútuo, o valor de R$ 22.661,18 foi depositado em sua conta (index 113849974).
Informação cartorária (index.123084852) afirmando que a autora, TANIA MARIA GOMES DOS SANTOS, Identidade sob n° 058099185-IFP, CPF sob n° 834.367.587.87, compareceu ao cartório e afirmou NÃO reconhecer assinatura de procuração de index 58120568; Afirmando que NÃO tinha ciência do teor da presente ação; Afirma que reconhece como sua assinatura de contrato index 60566978.
Petição autoral requerendo a desistência da ação (index 14334861).
Petição da parte ré não concordando com a desistência, requerendo a improcedência da ação, bem como a intimação do Ministério Público e da OAB/RJ para apuração das irregularidades apontadas.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 17 e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo forçoso reconhecer que o consumidor é a parte mais vulnerável desta relação.
No presente autos, houve a perda do objeto, haja vista que a parte autora compareceu ao cartório e contestou a assinatura do contrato e afirmou desconhecer a presente ação (index.123084852).
No entanto, a parte ré requereu o julgamento de improcedência da ação e a intimação/ofício do Ministério Público e da OAB/RJ para apuração das irregularidades apontadas, bem como a apuração de outras ações envolvendo a mesma autora, a saber, Processos nº 0809593-76.2023.8.19.0206, 0806621-36.2023.8.19.0206 e 0806620-51. 2023.8.19.0206.
Assiste razão à parte ré, devendo ser apuradas as irregularidades apontadas, DETERMINO a intimação do Ministério Público e da OAB/RJ para apuração das irregularidades apontadas, referentes ao Dr.
ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ 196.593.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, por força da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
28/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:22
Expedição de Informações.
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06/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:31
Outras Decisões
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19/04/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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