TJRJ - 0808898-49.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 17:13
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808898-49.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0808898-49.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00949257 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: PATRICIA BERNARDO RODRIGUES ADVOGADO: LETÍCIA SERAFIM DE SENNA OAB/RJ-161529 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória.
Direito Civil.
Processual Civil.
Relação de Consumo.
Verbete Sumular nº 297 do STJ.
Autora que narra ter sido vítima de sequestro-relâmpago, quando foi coagida a transferir R$ 5.000,00 (cinco mil reais), via pix, a terceiro.
Aduz que, mesmo sendo contratante de dois seguros que protegeriam suas transferências sob coação, foi-lhe restituído apenas R$ 22,28 (vinte e dois reais e vinte e oito centavos) pela instituição financeira Ré, pretendendo, pois, o restante da indenização e a compensação pelos danos morais alegadamente sofridos.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação defensiva.
Contratação do seguro minimamente demonstrada e não impugnada pelo Réu.
Violação ao ônus da impugnação específica.
Presunção de veracidade.
Art. 341, caput, do CPC.
Ocorrência do sequestro-relâmpago que também não foi devidamente impugnada.
Fato incontroverso.
Registro de ocorrência que, conquanto não goze de presunção de veracidade, constitui meio de prova legítimo, sendo corroborado pelas demais provas acostadas aos autos.
Demandado que falhou em satisfazer seu ônus probatório, disposto no art. 373, II, do CPC.
Verificada a cobertura securitária, a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização em valor inferior ao devido, correta a condenação em danos materiais.
Danos morais configurados.
Defesa excessivamente genérica.
Situação vivenciada que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade.
Quantum compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução, eis que arbitrado em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e com os precedentes desta Corte Estadual em situações análogas.
Enunciado nº 343 da Súmula deste Sodalício.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelo Apelante Dra.
Thassia Cristina de Hollanda) -
29/01/2025 17:54
Documento
-
29/01/2025 15:40
Conclusão
-
29/01/2025 13:00
Não-Provimento
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
12/12/2024 11:31
Confirmada
-
12/12/2024 00:06
Publicação
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 19:16
Ato ordinatório
-
10/12/2024 19:08
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 12:05
Documento
-
28/11/2024 00:01
Retirada de pauta
-
26/11/2024 12:13
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Defiro conforme requerido. À Secretaria pra retirar o presente feito da pauta da sessão virtual e incluí-lo na pauta de sessão presencial. -
22/11/2024 15:02
Mero expediente
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21/11/2024 09:54
Conclusão
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05/11/2024 00:05
Publicação
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02/11/2024 19:04
Inclusão em pauta
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29/10/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 11:06
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 03:12
Remessa
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17/10/2024 03:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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