TJRJ - 0840877-07.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/08/2025 06:00.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0840877-07.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 69 anos de idade, RG ID 218956287, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no mesmo ID 218956290, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 -A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Alega a parte autora, embreve síntese, que o imóvel onde reside é desprovido de abastecimento de água pela concessionária ré, mesmo assim, vem recebendo cobranças com faturas vinculadas a seu endereço, contudo,registradas em nome de terceiros, sem qualquer relação com o autor.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a parte ré seabstenha de lançar seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e operigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor.
Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO parcialmente A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para o fim de determinar que a parte ré se ABSTENHA de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), bem como realizar protestos de títulos e documentos em nome da parte autora sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00.
Intimem-se as rés por OJA de plantão. 3- Considerandoque a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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