TJRJ - 0063197-41.2012.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Juntada de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que o autor alegou que meçou suas atividades de catação de materiais recicláveis no ano de 2002, hoje conta com 9 anos de trabalho consecutivo na rampa , constituiu família durante todo este tempo sustentou seus 5 filhos com os recursos advindos da atividade de catador; E durante todo esse tempo trabalho no local conhecido como °rampa (trecho onde os caminhões despejam os lixos) até julho de 2011, usando colete de numeração 13 e, há um ano, com carteira assinada.
Que catava pet e alumínio, vendia para o depósito do Russo,.
Cirley, recebia cerca de R$300,00 por semana; mas não recebeu a verba, e após o fechamento do aterro está passando dificuldades.
Pede a procedência do pedido declarando o autor como Catador de Materiais recicláveis no Aterro Metropolitano do Jardim Gramacho, desta feita incurso nas regras de Acesso ao Fundo de Participação dos Catadores e Catadoras do Aterro Metropolitano do Jardim Gramacho, determinando às rés o pagamento da quantia de R $14.800,00.
Documentos no ID 02.
Decisão no ID 86, determinando a citação.
Contestação no ID 95, em que o réu Novo Gramacho alegou ilegitimidade passiva, existente precedente nesta demanda.
Diante do exposto, a empresa Ré espera que a preliminar arguida seja colhida; com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, VI do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais em seu grau máximo.
Outrossim, caso assim não se entenda, o que definitivamente não se espera, requer-se se digne V.Exa. julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com igual condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, na forma acima fundamentada, por tratar-se de medida de lídimo direito e inafastável Justiça.
Contestação da Comlurb no ID 177, alegando que, mandatória a extinção das operações do aterro, a repercussão social decorrente do encerramento da etapa operacional do aterro demandou a busca de meios mais adequados, eficazes e céleres destinados a neutralizar os efeitos negativos sobre a atividade de coleta de resíduos sólidos reaproveitáveis.
A COMLURB, porém, na sua condição de empresa de economia mista , como qualquer outra companhia que atua em regime de direito privado, não se presta a executar ações de assistência social com atributos de universalidade.
Não se destina, também, à tutela de direitos ou interesses sociais difusos, de modo que os recursos que previra no seu contrato de concessão são limitados ao valor contratualmente previsto .
O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente/SEA e da Superintendência de Articulação Institucional/SAI, orientou e participou de todas as etapas estabelecidas, conforme consta das Atas de Reunião do Conselho Gestor.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Contestação do Município do Rio de Janeiro no ID 295, afirmando a incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, alegou que advinda a necessidade de operação de pós-encerramento das atividades, daí a contratação de uma empresa a quem foi outorgada a concessão de todas as obras e serviços necessários ao acabamento geral da área e, principalmente, a implantação dos serviços de aproveitamento do biogás produzido com a decomposição da matéria orgânica contida nos resíduos ali depositados. 0 mencionado Fundo de Participação dos Catadores , em razão de convênio firmado entre COMLURB e Município de Duque de Caxias, deveria ter sido criado por lei municipal específica daquele município, por se tratar de um fundo orçamentário, o que jamais ocorreu, o que reforça a ilegitimidade passiva da municipalidade carioca.
Note-se que os recursos previstos no referido contrato de concessão como meio de compensação pela extinção dos postos de trabalhos dos catadores de resíduos eram limitados ao valor contratualmente previsto.
Diante desse quadro, e da necessidade premente de encerramento das atividades do aterro, incumbiu-se o Estado do Rio de Janeiro de criar um procedimento , mediante a realização de reuniões bimensais, que objetivava tratar as questões ligadas ao futuro dos catadores e ao Bairro de Jardim Gramacho após a desativação do Aterro, culminando, por fim, com a elaboração da mencionada Resolução SEA n 0 262/2012, e a o réu não competia qualquer participação na definição dos trâmites e adoção de critérios para elaboração do cadastro final que conteria o nome dos beneficiários elegíveis, cumpridores dos requisitos previamente estabelecidos pelo conselho gestor.
Admitindo-se apenas para argumentar que a parte autora tenha sido mesmo alijada ilicitamente da lista de beneficiários, somente poderá ser responsabilizada a parte que assumiu o encargo de elaborá-la ou validá-la.
Afirmou a inexistência da prova do fato constitutivo alegado.
Petição da ré NOVO GRAMACHO ENERGIA AMBIENTAL S.A. , no ID 309.
Petição da COMLURB, no ID 310, e do Município réu no ID 315.
Requerida a emenda à inicial no ID 365, para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda.
Despacho no ID 386.
Petição da COMLURB no ID 387.
Cota da Defensoria Pública no ID 390, e do MP no ID 391.
Parecer ministerial no ID 393.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no ID 402/417, em que alegou a incompetência do Juízo, porque, independente de qualquer questão atinente ao mérito da demanda, verifica-se apresenta direta de interesse da União.
Que, considerando a própria narrativa autoral , torna-se muito duvidosa a atividade de identificar quem é, de fato, detentor do direito alegado na inicial - não sendo demasiado reiterar , d. v., que a própria parte autora se encarregou de demonstrar o grau de dificuldade de comprovar sua alegada condição de catador regular.
Fora a questão da dificuldade probatória - diversas vezes apontada pela própria parte autora -, as provas elencadas na inicial, com vistas a demonstrar a verdade dos fatos apontados na inicial, são bastante frágeis, data vênia, defendendo a ausência de sua responsabilidade.
Petição da COMLUR no ID 465, e do ERJ no ID 467, com documentos.
Manifestação da DP no ID 472.
Cota ministerial no ID 477, opinando pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, e reitera o parecer de fls. 382/386 devendo ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município do Rio de Janeiro, pela COMLURB e pela Novo Gramacho Energia Ambiental S.A.
Petição do Estado do Rio de Janeiro no ID 483.
Designada audiência no ID 523.
Petições dos réus nos IDs 541/543/544/552.
Petição da COMLURB no ID 564.
Cota ministerial no ID 597 e decisão no ID 599, esta com nova data de audiência.
Manifestação da DP no ID 633 e 661.
Petição da COMLURB no ID 685 e da DP no ID 689.
Despacho no ID 698 com cota do MP no ID 702.
Habilitação deferida no ID 706.
Cota da DP no ID 725 e do MP no ID 748.
Intimação das testemunhas determinada no ID 751.
Assentada no ID 779.
Petição da COMLURB no ID 786.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que o autor, posteriormente falecido, pretendia o o reconhecimento de sua condição de catadora de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, s no antigo vazadouro de Jardim Gramacho, para, com isso, pleitear o recebimento de quantia assistencial (inclusão social) no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais).
Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juízo, considerada a ausência de fundamento normativo para a avocação da tese de responsabilidade da União pelo pagamento da assistência social pretendida.
Da mesma forma, considerada a teoria da asserção, todas as rés foram adequadamente indicadas à composição do polo passivo, dado que foram parte, de alguma forma, da organização de funcionamento e termino de operação do vazadouro em questão, de Jardim Gramacho, sendo, eventualmente, a hipótese de limitação da responsabilidade a um dos réus, mas não de reconhecimento de óbice ao prosseguimento da demanda em face de qualquer deles.
No mérito, portanto, sabe-se que o fechamento do Aterro Sanitário de Jardim Gramacho se deu por imposição legal, em decorrência da impossibilidade de sua manutenção diante da política nacional de resíduos sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010.
Como consequência, estabeleceu-se um instrumento econômico de cunho assistencial, voltado às pessoas que retiravam seu sustento da atividade exercida no aterro sanitário, como forma de tutela destes trabalhadores.
Por meio da Resolução nº 262/2012 da Secretaria Estadual do Ambiente instituiu-se um Conselho Gestor, com a representação dos catadores, para administrar recursos destinados à implementação desse auxílio assistencialista, visando à inclusão social e econômica dos catadores atuantes no aterro e o autor não recebeu qualquer tipo de auxílio assistencial, por não constar cadastrada na listagem de beneficiários.
Para a elaboração da listagem final em comento, houve o cruzamento de informações contidas em três listagens distintas, elaboradas pela empresa que geria o aterro no ano de 1996, pela empresa Novo Gramacho (2011) e pelo CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) de Jardim Gramacho (2012).
E aqui o ponto mais importante, esta lista, que não foi ratificada por cada um deles, mas produzida individualmente e compilada pelos três, não pode ser considerada taxativa da indicação dos beneficiários todos, sob pena de exclusão indevida de qualquer dos catadores que não tenha obtido a efetivação do cadastro.
Assim, com base na prova testemunhal aqui produzida, considero comprovada a condição de catador avocada pelo autor falecido.
Isso posto, julgo procedente o pedido para declarar o autor catador de materiais recicláveis ou reutilizáveis no Aterro Sanitário de Jardim Gramacho, enquadrando-se nas regras de acesso ao Fundo de Apoio à Inclusão Social e Econômica dos Catadores e Catadoras do aludido aterro; condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$14.000,00, com juros de mora desde a citação com base na remuneração da caderneta de poupança e atualização monetária desde a propositura da demanda, com base no IPCA-E, até dezembro de 2021, quando deverá incidir apenas a taxa Selic.
Julgo extinto com julgamento de mérito o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Sem custas para os entes federativos, custas proporcionais rateadas entre demais réus.
PI, cientificando-se DP e MP.
Observe-se a regra de remessa necessária. -
26/08/2025 14:48
Juntada de petição
-
19/08/2025 09:44
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:38
Juntada de petição
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14/08/2025 21:21
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:00
Juntada de petição
-
13/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:26
Conclusão
-
11/07/2025 16:54
Remessa
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25/04/2025 04:58
Juntada de petição
-
25/04/2025 04:58
Juntada de petição
-
29/03/2025 03:27
Documento
-
27/03/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:53
Documento
-
26/03/2025 00:39
Documento
-
24/02/2025 13:23
Documento
-
19/02/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 02:01
Documento
-
18/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:34
Conclusão
-
05/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:33
Decurso de Prazo
-
20/01/2025 09:52
Juntada de petição
-
20/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 08:49
Documento
-
18/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:14
Audiência
-
31/10/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 12:25
Conclusão
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31/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 11:30
Juntada de petição
-
18/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:41
Conclusão
-
24/07/2024 17:41
Decurso de Prazo
-
07/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
31/07/2023 12:36
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
03/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:53
Remessa
-
16/09/2022 17:20
Conclusão
-
16/09/2022 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2022 15:26
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:58
Decisão ou Despacho
-
18/07/2022 15:56
Documento
-
18/07/2022 15:56
Documento
-
18/07/2022 15:54
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:09
Conclusão
-
24/06/2022 12:09
Publicado Despacho em 07/07/2022
-
24/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:57
Documento
-
23/06/2022 14:33
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:38
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:24
Remessa
-
05/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 15:06
Audiência
-
18/04/2022 15:05
Conclusão
-
18/04/2022 15:05
Publicado Decisão em 06/05/2022
-
18/04/2022 15:05
Outras Decisões
-
03/02/2022 11:03
Remessa
-
02/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:49
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:56
Remessa
-
29/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:33
Conclusão
-
26/11/2021 15:55
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:04
Conclusão
-
28/10/2021 15:04
Outras Decisões
-
23/08/2021 14:51
Remessa
-
28/07/2021 15:24
Conclusão
-
28/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
13/04/2021 12:51
Remessa
-
29/01/2021 17:23
Remessa
-
29/01/2021 17:19
Juntada de petição
-
02/10/2020 16:33
Juntada de petição
-
17/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:57
Publicado Despacho em 15/09/2020
-
17/08/2020 14:57
Conclusão
-
17/08/2020 14:27
Documento
-
17/02/2020 10:45
Remessa
-
17/02/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2020 14:24
Remessa
-
03/02/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 10:27
Audiência
-
27/01/2020 12:30
Outras Decisões
-
27/01/2020 12:30
Conclusão
-
27/01/2020 12:30
Publicado Decisão em 06/02/2020
-
27/01/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:19
Conclusão
-
10/12/2019 17:18
Decurso de Prazo
-
03/12/2019 15:06
Remessa
-
06/09/2019 17:11
Remessa
-
06/09/2019 17:10
Documento
-
11/06/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 14:51
Juntada de petição
-
27/02/2019 16:55
Remessa
-
30/01/2019 15:51
Remessa
-
21/01/2019 14:18
Remessa
-
15/08/2018 15:14
Outras Decisões
-
15/08/2018 15:14
Publicado Decisão em 24/09/2018
-
15/08/2018 15:14
Conclusão
-
09/07/2018 14:45
Remessa
-
14/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:33
Conclusão
-
14/05/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 17:30
Conclusão
-
16/04/2018 17:20
Decurso de Prazo
-
09/03/2018 13:37
Juntada de petição
-
17/01/2018 14:24
Remessa
-
17/01/2018 14:17
Documento
-
09/11/2017 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 16:04
Juntada de petição
-
15/09/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 15:17
Documento
-
11/09/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 17:11
Conclusão
-
11/09/2017 17:11
Juntada de petição
-
31/07/2017 14:42
Remessa
-
05/07/2017 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2017 18:27
Conclusão
-
26/05/2017 18:27
Publicado Despacho em 06/06/2017
-
26/05/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 17:32
Remessa
-
17/11/2016 16:28
Remessa
-
10/11/2016 16:16
Conclusão
-
10/11/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 14:58
Remessa
-
15/06/2016 15:16
Remessa
-
15/06/2016 15:16
Juntada de petição
-
12/05/2016 14:24
Publicado Despacho em 19/05/2016
-
12/05/2016 14:24
Conclusão
-
12/05/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 15:28
Juntada de petição
-
03/12/2015 17:37
Documento
-
03/11/2015 09:43
Juntada de petição
-
27/10/2015 17:04
Documento
-
19/08/2015 12:02
Expedição de documento
-
18/08/2015 09:35
Expedição de documento
-
18/08/2015 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2015 10:37
Juntada de petição
-
06/10/2014 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 11:00
Conclusão
-
06/10/2014 11:00
Publicado Despacho em 10/10/2014
-
11/08/2014 15:11
Juntada de petição
-
11/08/2014 15:11
Juntada de petição
-
11/08/2014 15:11
Juntada de petição
-
03/06/2014 12:21
Juntada de petição
-
24/01/2014 10:53
Publicado Despacho em 31/01/2014
-
24/01/2014 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2014 10:53
Conclusão
-
17/01/2014 15:28
Juntada de petição
-
27/09/2013 17:13
Decurso de Prazo
-
04/07/2013 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 10:46
Juntada de petição
-
13/03/2013 15:47
Juntada de petição
-
13/03/2013 15:24
Juntada de documento
-
13/03/2013 15:24
Documento
-
05/02/2013 16:32
Juntada de petição
-
14/11/2012 09:34
Expedição de documento
-
13/11/2012 14:33
Publicado Decisão em 21/11/2012
-
13/11/2012 14:33
Reforma de decisão anterior
-
13/11/2012 14:33
Conclusão
-
13/11/2012 14:17
Juntada de petição
-
24/10/2012 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2012 11:17
Expedição de documento
-
16/10/2012 10:47
Expedição de documento
-
10/10/2012 11:22
Publicado Decisão em 17/10/2012
-
10/10/2012 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2012 11:22
Conclusão
-
05/10/2012 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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