TJRJ - 0827306-42.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIANS MARINHO PUGA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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21/01/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/01/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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15/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WILLIANS MARINHO PUGA em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827306-42.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIANS MARINHO PUGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) O art. 1º, do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, publicado no Diário Oficial do dia 02/05/2023 dispõe o seguinte: “A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".”.
A REALIZAÇÃO DE ACIJ É COGÊNCIA LEGAL, INSTITUÍDA PELA LEI 9099/95.
Diante do acima exposto, indefiro o requerimento de audiência virtual e mantenho a audiência presencial. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista; b) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/11/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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