TJRJ - 0801964-35.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:50
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar parcial provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OE PEDIDOS formulados, porque o réu se desincumbiu do ônus inserto no artigo 373, II, do C.P.C., consistente na comprovação de fato extintivo do direito autoral.
Contestação que se fez acompanhar por prova documental que demonstra a contratação do empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento assim como a ocorrência de depósito em conta da recorrida.
Contratos juntados com a peça de defesa, com fotografia e cópia de CNH e das transferências de valores para conta daquela.
Recorrida que não impugnou especificamente os referidos documentos, limitando-se a ¿impugnar todos os argumentos articulados¿.
Nota-se, ademais, que os valores objetos deste processo foram descontados por quase quatro anos, sem qualquer insurgência por parte da recorrida, o que afasta a verossimilhança da alegação de fraude na contratação.
Pontua-se, por relevante, que a recorrida modifica sua narrativa nas contrarrazões, conduta que beira à litigância de má-fé, porque alterada a verdade dos fatos.
Sentença que, apesar de reconhecer a contratação e o recebimento de valores, declara a nulidade do contrato e determina a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação da quantia indicada no TED.
Reforma que se impõe.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos foi dado provimento ao recurso para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES OE PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
14/11/2024 10:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 18:20
Inclusão em pauta
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24/10/2024 13:24
Conclusão
-
24/10/2024 13:21
Distribuição
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24/10/2024 13:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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