TJRJ - 0024541-21.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:42
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer ( tutela) com pedido de indenização por dano moral que TANIA REGINA DA COSTA move em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que em 04/05/2020 tornou-se cliente da empresa Ré através da portabilidade de nº 04052020-2201222 da linha telefônica (21) 2201- 5133 No ato da portabilidade foi informado que a Autora ficaria 3 dias sem telefone devido a portabilidade, mas logo em seguida estaria normal.
Ao tentar fazer uma ligação no dia 08/05/2020, pois já havia encerrado o prazo estabelecido pela Ré, a Autora foi surpreendida com o telefone mudo.
Sem saber o que ocorreu, entrou em contato com a Ré, onde foi informada que iria uma equipe para verificar o problema, não comparecendo nenhum funcionário da Ré.
De tal maneria, a Autora voltou a ligar para a Ré.
Então, recebeu a informação de que não tinha previsão de conserto e já que era problema técnico e externo seria necessário se fazer aguardar a Ré para efetuar o reparo.
A Autora reclamou mais uma vez tendo como resposta apenas promessa de visita técnica , sendo certo que até hoje o problema ainda não teve solução.
Por fim, cabe destacar que o problema em tela não é um caso isolado para com a Autora, pois o alegado problema externo atinge várias outras pessoas em torno do mesmo perímetro.
Requer, portanto, em tutela, a ser confirmada ao final, o restabelecimento do serviço, bem como a compensação pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/28. Às fls. 32 decisão deferindo a JG, bem como a compensação pelos danos morais suportados. Às fls. 37 e seguintes, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que o serviço não foi interrompido, nos termos dos documentos acostados.
No mais, menciona que não foi praticado qualquer ato ilícito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Às fls. 164 e seguinte a parte autora menciona que a decisão que antecipou a tutela não foi cumprida. Às fls. 175 despacho majorando a multa.
Réplica às fls. 189 e seguintes. Às fls. 309 e seguintes a parte ré informa que o técnicos constataram no local que uma fiação interna estaria com problemas, motivo pelo qual houve o reparo e o serviço está normalizado.
Decisão saneadora às fls. 513, indeferindo a prova pericial. Às fls. 530 decisão declarando encerrada a instrução. Às fls. 541 o processo foi remetido ao grupo de sentenças. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo, sendo certo que em fls. 131 foi invertido o ônus da prova.
Para se desincumbir deste ônus processual a empresa ré apresenta as telas com a contestação, mencionando que a linha estaria regular.
Não obstante, às fls. 309 a parte ré informar que mandou técnicos no local, que confirmaram a existência de vício na fiação interna , o que deixava por vezes o serviço intermitente, mudo, sendo certo que o problema teria sido solucionado.
Logo, patente a falha na prestação do serviço, sendo certo que a manifestação da ré confirma que o serviço não estaria funcionando a contento, ao contrário do que alegado, sendo certo que o reparo mencionado seria de sua responsabilidade, diante na natureza do serviço prestado.
Deve a empresa ré zelar pela eficiência e regularidade dos serviços que presta a seus clientes conforme regramento do art. 22, CDC, sendo certo que não há qualquer prova nos autos de que a parte tenha atuado neste sentido, devendo suportar o respectivo ônus processual.
Impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do serviço, confirmando neste ponto a decisão que antecipou a tutela.
No tocante ao dano moral entendo que este no caso concreto decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e de boa-fé, deveres estes inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Não foram apresentadas sequer respostas às diversas reclamações da parte autora o que corrobora a conduta irregular da empresa no caso concreto.
Presente o dano moral, que no caso, é in re ipsa.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00, observado o período em que a parte ficou sem o serviço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) CONDENAR a ré a compensar a autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente pelo índice CGJ/TJRJ acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
II) CONFIRMAR a decisão de fls. 32, tornando-a definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, honorários estes fixados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:11
Conclusão
-
03/07/2025 22:37
Remessa
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08/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:03
Conclusão
-
29/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:39
Conclusão
-
21/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:41
Conclusão
-
07/02/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 14:19
Conclusão
-
21/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:40
Conclusão
-
18/12/2023 11:29
Juntada de petição
-
05/12/2023 15:17
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:44
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:20
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:12
Juntada de petição
-
27/02/2023 04:09
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:24
Juntada de petição
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13/09/2022 09:17
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:31
Juntada de petição
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11/08/2022 21:38
Juntada de petição
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02/08/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 15:12
Conclusão
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28/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 05:48
Conclusão
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10/04/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:50
Juntada de petição
-
18/03/2022 04:13
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:39
Juntada de petição
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08/02/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 06:16
Documento
-
07/02/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:46
Conclusão
-
23/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:24
Juntada de petição
-
22/11/2021 17:07
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:44
Juntada de petição
-
27/10/2021 13:50
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 14:00
Conclusão
-
29/09/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 12:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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