TJRJ - 0809403-70.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/09/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*18-94 (AUTOR).
-
11/09/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo:0809403-70.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA MAGALHAES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, (sec) 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 - SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, (sec) 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 28 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
28/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815745-84.2025.8.19.0008
Derval Veridiano de Jesus
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lucas Gabriel Alves Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 11:29
Processo nº 0003306-49.2017.8.19.0204
Juliana Roberta Elias Bittencourt Mancin...
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Roberta Elias Bittencourt Mancin...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2017 00:00
Processo nº 0821487-83.2024.8.19.0054
Celia Damasio da Costa
Municipio de Sao Joao de Meriti
Advogado: Wladimyr da Silva Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 19:50
Processo nº 0842358-05.2025.8.19.0021
Evandro Pereira Lopes Dias
Promil Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Tania Costa dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 22:31
Processo nº 0826887-19.2024.8.19.0203
Condominio Conjunto Habitacional Monteir...
Angelo Santiago Ramos
Advogado: Rita de Cassia Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 20:47