TJRJ - 0932463-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO 0932463-88.2025.8.19.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: EUCLIDES NEVES JUNIOR Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827ssdo CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, (sec) único do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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