TJRJ - 0858061-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES ROTHFUCHS em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858061-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IV CENTENARIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo teve início com o Condomínio do Edifício IV Centenário movendo uma ação contra a Águas do Rio 4 SPE S.A.
A ação contesta a cobrança de tarifas de água, que alega ser baseada em uma metodologia ilegal.
O condomínio argumenta que a cobrança deve considerar o consumo real medido por um único hidrômetro, em vez da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias existentes no edifício, prática rechaçada por tribunais superiores.
A petição inicial requisita, entre outros pontos, tutela de urgência para impedir o corte de abastecimento de água e a emissão de faturas considerando o consumo real medido, além de solicitar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos [ID57197514][ID57397899][ID57862080][ID58085556].
Por meio da decisão de deferimento da tutela de urgência, o juízo determinou que a Águas do Rio deveria realizar a cobrança das tarifas de água com base no consumo real medido pelo hidrômetro único do Condomínio do Edifício IV Centenário, em vez de utilizar a metodologia de cobrança baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras do condomínio.
Foi determinado, ainda, que a concessionária aplique uma tarifa progressiva modulada, considerando as 85 economias existentes no condomínio.
Foi estipulado um prazo de cinco dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 100.000, caso a concessionária cobrasse indevidamente, além da suspensão imediata da exigibilidade das faturas emitidas em desacordo.
A contestação foi apresentada pela Águas do Rio, que defende que a prática de cobrança adotada por ela está em conformidade com a legislação vigente e o contrato de concessão.
A Águas do Rio também argumenta que a cobrança do critério híbrido não possui base legal e requer que a devolução de qualquer valor seja feita apenas a partir de sua gestão, que teve início em 01/11/2021.
A empresa nega a prática de má-fé na cobrança e considera que a responsabilidade pela prova dos fatos alegados na petição inicial cabe ao autor [ID62526762][ID92201400][ID158421578][ID74592899].
O autor apresentou réplica reiterando a necessidade do cumprimento das decisões judiciais anteriores que favorecem o consumo real como base para as tarifas.
O condomínio enfatizou que a defesa da Águas do Rio é insuficiente e que não foi apresentada qualquer prova concreta que justificasse a cobrança baseando-se na multiplicidade de unidades [ID75753474][ID103557684].
No decorrer do processo, foi ordenada a produção de prova pericial para examinar a legalidade da metodologia de cobrança aplicada pela Ré.
O Dr.
Fernando Tavares Rothfuchs foi nomeado como perito.
Foi dado prazo para que as partes apresentassem seus quesitos e manifestassem seus assistentes técnicos para auxiliar na perícia [ID104231665][ID106249404].
Além disso, o autor apresentou petições solicitando esclarecimentos sobre os critérios de consumo e a necessidade de observar as tarifas de consumo real, bem como solicitou tornar definitiva a multa por descumprimento de decisão judicial relacionada à metodologia de cobrança [ID74592751][ID74793478].
A perícia não chegou a ser realizada no processo entre o Condomínio do Edifício IV Centenário e Águas do Rio 4 SPE SA porque houve a perda da prova e o encerramento da instrução processual [ID184593044]. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
Analisando os autos, observo que a controvérsia principal a ser dirimida é aquela que diz respeito a se apurar se a metodologia de cálculo das faturas de consumo de água empregada pela ré tem amparo legal.
Antes de cuidar especificamente de tal questão, ressalto, desde logo, que o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor seria apenas subsidiariamente aplicável ao caso vertente é refutado por expresso texto de lei, a saber, o seu artigo 22, segundo o qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Tal entendimento, aliás, já é pacífico em nosso Tribunal de Justiça, bastando, para constatá-lo, observar o Enunciado de nº 254 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELO CDC.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 553/76 E DA LEI 11.445/07. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da irregularidade e precariedade no fornecimento de água, consequentemente culminando na existência do dano moral.
Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Portanto, correta a aplicação das disposições do CDC.
Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 19/10/2012. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.243/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.) A impossibilidade de se cobrar o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias de unidades condominiais servidas por um único hidrômetro vinha sendo, há muito, reconhecida pelos tribunais pátrios, ao entendimento de que, em se permitindo tal metodologia, a cobrança estaria sem lastro na realidade, deixando o consumidor em extrema desvantagem, o que é proibido pelo artigo 51 da Lei de Regência das Relações de Consumo.
O Enunciado nº 191 da Súmula Predominante da Jurisprudência do Tribunal Fluminense é taxativo a respeito: “na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio”.
A matéria, inclusive, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, resultando na redação original do tema 414, oriundo de acórdão cuja ementa passo a reproduzir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.) Ocorre, todavia, que o tema 414 do Superior Tribunal de Justiça foi submetido a revisão, efetivada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ, nº 1.166.561 e nº 1.937.891/RJ, modificando-se radicalmente a orientação anterior.
Como se observa do voto condutor do julgado, acolhido unanimemente pelos Eminentes Ministros que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa)”.
Por isso, “a parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual, vale a pena lembrar, não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais”.
Entendeu-se, ainda, que “a parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa”.
Com base em tal premissa, concluiu o Tribunal da Cidadania que, das três modalidades conhecidas de composição da tarifa correspondente ao fornecimento de água, a saber, “por consumo real global”, “por consumo real fracionado” e “por consumo individual presumido ou franqueado”, a única que atende aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa de água e esgoto previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007 é aquela cujo faturamento se dá “por consumo individual presumido ou franqueado”, na medida em que as demais criam assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Levando em conta as considerações acima resumidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
A nova orientação do Tribunal da Cidadania fez com que ficasse superada a tese cristalizada pelo Enunciado nº 191 da Súmula Predominante da Jurisprudência da nossa Corte de Justiça, que consagrava o cálculo “por consumo real fracionado”.
No que tange à cobrança da taxa por faixa de consumo cumpre registrar que a Constituição da República, no inciso II do parágrafo único de seu artigo 175, prevê a possibilidade de norma infraconstitucional dispor sobre a política tarifária de prestação de serviços públicos, feita diretamente ou mediante regime de concessão ou permissão.
No mesmo sentido dispõem as Leis n.º 8.987/95 (artigo 13) e n.º 11.445/07 (artigo 30), valendo ressaltar que o fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, atende o interesse público, estimulando o uso racional dos recursos hídricos, servindo como desestímulo à utilização em larga escala da água.
A matéria em questão já foi inclusive pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 407, cujo teor é o seguinte: “É legítima a cobrança de tarifa de água de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo”.
No mesmo teor a Súmula de Jurisprudência Predominante n.º 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”.
A Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal não possui a elasticidade pretendida pelo autor, eis que a prescrição nela contida é a de que não se confundem preços públicos com taxas, não existindo qualquer menção à obrigatoriedade de que o preço público corresponda exatamente ao faturamento serviço público prestado. É que, como bem frisou o voto condutor do julgado em que se revisou o tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa, além da parcela fixa, ou franquia de consumo, que tem por finalidade essencial assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, existe a parcela variável, destinada primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.
Entendimento contrário permitiria que houvesse cobrança abaixo da tarifa mínima nas unidades componentes dos condomínios servidos por um único hidrômetro, ou seja, os seus titulares ficariam exonerados de concorrer com os custos da sustentação e manutenção do sistema, razão de ser da tarifa mínima.
A tarifa mínima serve para custear a disponibilidade do sistema e, por isso mesmo, é exigível mesmo quando o medidor registra consumo a ela inferior.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0073398-02.2005.8.19.0001 - APELACAO DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 13/09/2011 - NONA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS.
CEDAE.
CRITÉRIOS DE COBRANÇA.
TARIFA POR ESTIMATIVA E MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
TARIFA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE.
O usuário deve pagar pelo serviço que efetivamente consumir, exceto na hipótese em que o consumo for inferior ao valor da tarifa mínima, quando então deverá prevalecer sobre aquele registrado no medidor.
A cobrança por estimativa não atende à diretriz principiológico-normativa do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deixa ao alvedrio de uma única parte, a fixação do preço final do serviço sem qualquer possibilidade de resistência pelo outro contratante.
Incidência do Enunciado n.º 84 da Súmula deste Tribunal.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Aliás, o Enunciado n.º 84 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal Fluminense traz a seguinte redação: "É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00005.
Julgamento em 12/09/2005.
Relator: Des.
Roberto Wider.
Votação unânime.
Registro de Acórdão em 11/10/2005.
Portanto, o paradigma oriundo do Enunciado nº 545 do Supremo Tribunal Federal em nada se relaciona ao caso concreto e tampouco tem o condão de liberar o autor do pagamento pelo custo de disponibilidade do sistema. À conta de todas essas considerações, e levando-se em conta que o mecanismo de faturamento empregado pela demandada se mostra em consonância com o que foi considerado lícito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher-se o pedido contido na petição inicial.
Em face do exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e condeno o autor nas custas, despesas processuais, e honorários dos advogados da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
11/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:59
Outras Decisões
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30/08/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE NELIS DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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