TJRJ - 0871482-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0871482-64.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JANETE BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em index 211998576, sustentando acerca de excesso no valor da execução.
Requer o acolhimento da exceção com o reconhecimento de excesso no importe de R$15.755,74 (quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Resposta à exceção de pré-executividade ofertada pela parte autora/exequente em index 212959067, refutando seus argumentos. É o relatório.
Decido.
Insurge-se o réu/executado acerca de suposto excesso na execução, no importe deR$15.755,74 (quinze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sob o fundamento de que (i) a parte autora/exequente teria considerado, equivocadamente, a "Pensão Previdenciária" 100%, quando deveria ter sido aplicada a regra da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, o teto do RGPS + 70% do que exceder ao teto; (ii) foram aplicados juros de 0,5% a.m., quando deveria ter aplicado a SELIC, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a parte autora/exequente teria aplicado, equivocadamente, o percentual de 12,847% sobre a condenação a título de honorários.
Inicialmente, importa esclarecer que, consoante precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o executado pode-se valer da exceção de pré-executividade a fim de questionar excesso no valor da execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação. (2008.002.09447 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 30/04/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL) Pelo cotejo dos autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida.
Acerca da alegação da aplicação incorreta da Emenda Constitucional nº 41/2003, verifica-se da planilha acostada em index 183479221, que a parte autora/exequente, diversamente do que alega o réu/executado, que a planilha não considera a pensão previdenciária como 100%, mas considera, nos termos da EC 41/2003, o valor referente ao teto do RGPS, com o somatório de 70% do valor excedente ao teto.
No que tange à aplicação de juros de 0,5% a.m., assiste razão ao réu/executado, porquanto consta na planilha campo "Índice de Juros de Mora (poupança), de 0,5% aplicado, incorretamente, a todo período da execução, enquanto que o correto seria a aplicação de juros de mora a contar da data da citação, ou seja, 12/06/2023, bem como a aplicação do índice SELIC, conforme disposto no artigo 3º da EC 41/2003, que dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acerca da aplicação dos honorários sucumbenciais, diversamente do que afirma o réu/executado, a parte autora/exequente não utilizara o percentual de 12,847%, tampouco consta essa informação na planilha, sendo certo que o valor apurado a título de honorários de sucumbência observou o disposto na Súmula 14 do STJ, que trata sobre a correção monetária incidente sobre os honorários: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) Ressalta-se que, no que pese o réu/executado ter impugnado o valor arbitrado a título de honorários, o mesmo não apresentou o valor que entende como correto, conforme planilha de index 211998577.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Todavia, não é possível acolher as planilhas apresentadas pelas partes, porquanto ambas apresentam incongruências.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, a fim de juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, retificando-se tão somente o campo de juros de mora, para que dele passe a constar o índice SELIC, a contar da citação, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:14
Juntada de carta
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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31/12/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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07/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 02:00
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:03
Juntada de carta
-
17/10/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:07
Decorrido prazo de JANETE BASTOS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JANETE BASTOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE BASTOS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*07-08 (AUTOR).
-
05/06/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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