TJRJ - 0026406-57.2018.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 18:07
Conclusão
-
03/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:23
Outras Decisões
-
02/09/2025 16:23
Conclusão
-
02/09/2025 13:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ante a petição de fls. 1.683/1690, indefiro, por ora, o levantamento do valor referente aos honorários advocatícios, por se tratar de honorários contratuais.
Conforme disciplina o art. 22, §4º do Estatuto da OAB, poderá ser reservada quantia para o pagamento dos honorários contratuais, caso o advogado acoste aos autos o contrato de honorários.
A jurisprudência consolidada do E.
TJRJ também garante ao patrono a possibilidade de requerer a reservar dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONSTITUINTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2.
Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte.
Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 953.235/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 3/11/2008.) Assim, intime-se a parte exequente para apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios que preveja o percentual indicado de 20% de honorários advocatícios.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AUTORA na petição de fls. 1.683/1.690, referente ao valor de R$624.671,49, depositado nos autos pela parte ré - com os acréscimos legais - caso tenha poderes na procuração, o que deverá ser certificado nos autos.
Junte-se a petição pendente no sistema.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC. -
12/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:03
Juntada de documento
-
12/08/2025 14:59
Juntada de petição
-
29/07/2025 15:52
Outras Decisões
-
29/07/2025 15:52
Conclusão
-
29/07/2025 15:24
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 15:15
Conclusão
-
16/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 06:19
Juntada de petição
-
17/03/2025 06:19
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:27
Conclusão
-
06/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:56
Conclusão
-
06/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:04
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:17
Juntada de documento
-
05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:28
Conclusão
-
05/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 13:39
Conclusão
-
04/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:35
Conclusão
-
03/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:46
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:16
Conclusão
-
15/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:16
Juntada de petição
-
05/01/2024 15:21
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:34
Conclusão
-
21/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:26
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:07
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:53
Conclusão
-
06/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
06/09/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:10
Audiência
-
23/08/2023 16:54
Conclusão
-
23/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:26
Juntada de petição
-
13/07/2023 19:25
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:29
Conclusão
-
25/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 09:45
Conclusão
-
07/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:45
Juntada de documento
-
11/11/2022 18:43
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:08
Conclusão
-
10/10/2022 15:08
Juntada de documento
-
03/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:31
Juntada de petição
-
30/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:21
Conclusão
-
26/08/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:52
Juntada de petição
-
08/07/2022 18:51
Juntada de petição
-
08/07/2022 14:22
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2022 18:56
Conclusão
-
12/06/2022 18:56
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
12/06/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:11
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:52
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:07
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:09
Conclusão
-
08/04/2022 23:54
Juntada de petição
-
14/03/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:58
Conclusão
-
09/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:06
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 16:32
Reforma de decisão anterior
-
25/01/2022 16:32
Conclusão
-
25/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:58
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:38
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:49
Juntada de documento
-
13/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:10
Conclusão
-
13/01/2022 12:10
Juntada de documento
-
16/12/2021 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 11:40
Juntada de documento
-
16/12/2021 11:38
Juntada de documento
-
15/12/2021 15:44
Conclusão
-
15/12/2021 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2021 15:36
Juntada de petição
-
21/10/2021 17:54
Juntada de petição
-
28/09/2021 03:19
Documento
-
16/09/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 17:33
Conclusão
-
16/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:32
Juntada de documento
-
12/08/2021 12:57
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 23:10
Conclusão
-
11/08/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:54
Retificação de Classe Processual
-
11/06/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:39
Juntada de documento
-
31/05/2021 18:13
Juntada de petição
-
11/05/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:40
Documento
-
29/01/2021 13:36
Expedição de documento
-
29/01/2021 09:38
Expedição de documento
-
27/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:43
Conclusão
-
26/01/2021 14:10
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:39
Documento
-
14/08/2020 15:53
Expedição de documento
-
13/08/2020 17:10
Expedição de documento
-
30/06/2020 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2020 15:35
Conclusão
-
19/06/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 13:43
Juntada de petição
-
15/05/2020 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 13:50
Juntada de documento
-
11/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:23
Conclusão
-
11/05/2020 15:23
Juntada de documento
-
11/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2020 18:59
Reforma de decisão anterior
-
04/05/2020 18:59
Conclusão
-
04/05/2020 14:58
Juntada de petição
-
30/04/2020 22:33
Conclusão
-
30/04/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:05
Juntada de petição
-
27/02/2020 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 16:36
Juntada de documento
-
27/02/2020 16:07
Conclusão
-
27/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:45
Juntada de petição
-
14/02/2020 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2020 12:08
Conclusão
-
09/01/2020 18:55
Juntada de petição
-
19/12/2019 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2019 10:39
Conclusão
-
21/11/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:08
Juntada de petição
-
27/09/2019 18:02
Juntada de petição
-
12/09/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2019 14:13
Conclusão
-
05/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:48
Conclusão
-
05/09/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 11:30
Juntada de petição
-
22/08/2019 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 10:57
Conclusão
-
30/05/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:13
Juntada de documento
-
28/03/2019 11:39
Juntada de petição
-
27/03/2019 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:31
Juntada de petição
-
18/03/2019 16:30
Documento
-
12/03/2019 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:19
Documento
-
17/01/2019 12:10
Expedição de documento
-
17/01/2019 10:50
Expedição de documento
-
16/01/2019 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2019 17:20
Conclusão
-
15/01/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 13:11
Juntada de documento
-
12/12/2018 18:21
Juntada de petição
-
03/12/2018 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 10:33
Conclusão
-
26/11/2018 17:39
Juntada de documento
-
26/11/2018 17:39
Juntada de documento
-
26/11/2018 17:39
Juntada de documento
-
09/11/2018 17:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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