TJRJ - 0009872-26.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
As questões abordadas pela executada nos indexes 169 e 219 são matérias típicas de análise em embargos à execução.
Com efeito, os embargos foram opostos (processo 0802246-83.2023.8.19.0014), mas não houve concessão de efeito suspensivo (certidão no index 139).
O referido processo encontra-se em fase de provas.
Não concedido o efeito suspensivo, não há o que reconsiderar, em essência, o que já restou decidido nos indexes 152 e 166.
Todavia, considerando que a executada reside no exterior, bem como a informação de que estará retornando ao Brasil no mês de setembro, DILATO o prazo inicialmente previsto de 15 dias para 30 dias, a contar da intimação desta decisão, para que a parte executada retire seus bens pessoais do imóvel.
Ressalto que, não retornando a este país, poderá a executada se fazer representar por mandatário, devidamente informado nos autos.
Exaurido o prazo, FICA DECLARADO desde já o perdimento dos bens em favor do exequente, que então poderá o mesmo dar aos bens a destinação que melhor entender.
Por fim, ressalto que, haja vista a notícia de possível acordo nos autos, poderão as partes, a qualquer momento, atravessar a petição no processo, a fim de ser homologado o acordo por este juízo. -
22/08/2025 09:12
Recurso
-
22/08/2025 09:12
Conclusão
-
07/08/2025 13:50
Juntada de petição
-
31/07/2025 18:54
Juntada de petição
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16/07/2025 12:17
Reforma de decisão anterior
-
16/07/2025 12:17
Conclusão
-
23/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
16/04/2025 13:57
Conclusão
-
16/04/2025 13:57
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:27
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:00
Conclusão
-
05/02/2025 16:59
Juntada de documento
-
05/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:57
Conclusão
-
09/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
23/08/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 20:56
Juntada de documento
-
19/05/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 19:37
Conclusão
-
20/02/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:40
Conclusão
-
17/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
14/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 03:24
Documento
-
13/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:23
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:36
Conclusão
-
11/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
09/05/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 06:36
Documento
-
01/05/2023 01:58
Documento
-
04/04/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:45
Expedição de documento
-
17/08/2022 12:30
Expedição de documento
-
16/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:50
Conclusão
-
16/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:47
Juntada de documento
-
19/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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