TJRJ - 0814727-90.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0814727-90.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ASSIS DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CASSIO ASSIS DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Narra o autor ter adquirido máquina de cartão de crédito administrada pela ré para utilizar em sua atividade laboral.
Afirma que em 24/09/2023 efetuou uma venda no valor de R$ 1.843,66, parcelada em 10 vezes, através do cartão Visa final 3471.
Alega que, após 48h da compra, a cliente optou por cancelar em razão de não conseguir adimplir com as parcelas.
Relata ter solicitado o cancelamento à ré, sem êxito.
Sustenta que espera que a ré realize o estorno do montante à cliente há 7 meses.
Assim requer: (i) o cancelamento da compra, com a restituição dos valores pagos à cliente e, (ii) o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 61103069, emenda a inicial requerendo a tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança das parcelas da compra objeto da lide.
No Id 63588307, foi recebida a emenda de Id 61103069.
No Id 72985003, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 89730087, com documentos.
Em defesa escrita, alega ser mero meio de pagamento, não possuindo ingerência sobre o pagamento com cartões.
Sustenta que a transação foi objeto de contestação pelo comprador diretamente com a administradora do cartão de crédito utilizado na venda.
Relata que enviou a reversão do débito para a operadora do cartão, que debitou do vendedor em favor do comprador no dia 22/05/2023.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 115178697, Ato Ordinatório "em réplica" e "em provas".
No Id 117289462, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 125281221, réplica informando a ausência de restituição do valor da compra à titular do cartão de crédito utilizado.
No Id 160322202, decisão saneadora, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 161643509, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 184640135, despacho com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 188550663, alegações finais da parte ré.
Devidamente intimada (Id 220616587), a parte autora não se manifestou em alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
De plano, destaco ser incontroverso o pedido de cancelamento da compra, requerido tanto pelo próprio autor à ré quanto registrado junto à administradora do cartão de crédito utilizado na transação pela consumidora.
Ainda, observo que a ré confirma ter intermediado o pedido de cancelamento, ao informar à administradora do cartão a solicitação do demandante, inclusive afirmando que a devolução dos valores teria sido realizada em maio de 2023.
Todavia, os documentos apresentados pela ré são telas sistêmicas apostas no corpo da contestação que não se mostram aptas a comprovar a efetiva devolução dos valores descontados, referentes às parcelas da compra cobradas no cartão de crédito da cliente do autor.
Friso que o autor, em réplica, nega ter sido restituído o valor.
Nesse ponto, destaco que competia à ré, detentora de maior capacidade técnica e acesso às informações, apresentar prova adequada da efetiva restituição, o que não foi feito.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação do reembolso.
Impõe-se, assim, a condenação da ré ao cancelamento da compra objeto da lide.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da falha na prestação de serviço, eis que, mesmo após o pedido de cancelamento realizado pelo autor no dia seguinte à compra, necessitou socorrer-se ao Judiciário para ter o problema solucionado.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer de cancelar a compra objeto da lide (cartão Visa Santander nº 4108 XXXX XXXX 3471), no prazo de 15 dias a contar da presente, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança em desacordo com a presente, sob pena de multa única de R$ 4.000,00, montante esse que será convertido em perdas e danos; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima, condeno a ré, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA DE MEDEIROS ALCANTARA em 06/09/2023 23:59.
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20/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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