TJRJ - 0801739-47.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
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19/02/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
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19/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801739-47.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de embargos à execução opostos pela executada MAGAZINE LUIZA S/A sob o fundamento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, sendo indevida a execução das astreintes.
Subsidiariamente, requer a redução do valor executado a título de astreintes.
Regularmente intimada, a embargada se manifestou no ID 155581937, requerendo a improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vê-se que os embargos à execução pretendem, basicamente, a redução da multa executada em valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, verifico não assistir razão à embargante, porquanto não logrou comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC.
Ademais, as telas impressas de consulta a sistema informatizado não são documentos hábeis a comprovar o alegado cumprimento integral da obrigação de fazer, pois se tratam de documentos produzidos unilateralmente.
No tocante ao pedido de redução do valor executado a título de astreintes em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - vê-se que o mesmo carece de qualquer sentido, máxime quando se observa que nem mesmo a fluência da referida multa foi capaz, nos autos, de coagir a executada ao cumprimento de sua obrigação no prazo fixado na decisão antecipatória de ID 86630714.
Incompreensível, pois, a argumentação veiculada em sede de embargos, estando cabalmente comprovado a demora no cumprimento da obrigação pelo executado, pelo que entendo correta a multa executada nos autos no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE EMBARGOS.
Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no IDV 151992387 (R$ 1.000,00) em favor da parte autora, ora embargada, e/ou de seu patrono, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PARACAMBI, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSEANE DOS SANTOS FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 17:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE SASAKI VALENTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA LETICIA CANCELA DE MORAIS em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE SASAKI VALENTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA LETICIA CANCELA DE MORAIS em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/01/2024 23:59.
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08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA LETICIA CANCELA DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:48
Ato ordinatório
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24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 16:05
Ato ordinatório
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14/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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