TJRJ - 0823430-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0823430-37.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO CAMARGO RÉU: CLASSIDENT ASSISTENCIA DENTARIA, MARCELO ANTUNES DIAS Primeiramente, indefiro o pedido de segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável, à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da CF, quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de idéia que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional e dos órgãos públicos pela sociedade.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, incumbe a parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Não logrou o denunciado trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos da parte autora.
Ao contrário, restou demonstrado nos autos, nos documentos juntados no ID 50971611 que o autor é hipossuficiente.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se extrai da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a demandante afirma ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, é questão afeta ao mérito.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência, esta será apreciada na sentença, junto com o mérito da presente demanda, vez que é objeto da prova pericial apurar a existência de vício do produto.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Para a solução da res iudicium deducta, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, (sec)1° do CPC.
Defiro a produção de prova pericial técnica em odontologia.
Por se tratar de perícia que visa apurar a eventual ocorrência de erro médico, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, em consonância com a Súmula 363, do E.
TJRJ.
Nomeio como perita a Dra.
ARTEMIS BARREIROS DE MOURA BRAGA, CRO-RJ 15713, email:[email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando-se que quem requereu a prova foi o 2º réu e o autor, os honorários devem ser rateados pelos mesmos, nos termos do artigo 95 do CPC.
No entanto, deve-se observar a gratuidade concedida em favor da parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)1º, VI do CPC.
Concedo às partes oportunidade para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
A pertinência da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LAZIANA MESSIAS DE SOUZA FONTES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EMMANUEL CERQUEIRA FONTES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LAZIANA MESSIAS DE SOUZA FONTES em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO CAMARGO - CPF: *72.***.*01-00 (AUTOR).
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12/09/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LAZIANA MESSIAS DE SOUZA FONTES em 05/05/2023 23:59.
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23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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