TJRJ - 0806068-52.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA COSTA DE MIRANDA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806068-52.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA COSTA DE MIRANDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A REGINA CELIA COSTA DE MIRANDA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de BRADESCO SAUDE S A. porque a ré cancelou o plano de saúde em 5.11.2023 em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades sem prévia comunicação.
Pede o restabelecimento do plano, consignação de valores, declaração de nulidade do cancelamento e danos morais.
Contestação no ID 121227941.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, nega o direito da autora permanecer segurada e o exercício regular do direito de cancelar o plano pelo inadimplemento.
Réplica no ID 140020465.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas no ID 154456873 e no ID 158446798.
Deferimento da consignação dos valores no ID 171338529. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada no ID 121227941, pois as condições da ação devem ser analisadas á luz da teoria da asserção, isto é, com base apenas nas alegações das partes.
Desse modo, se a autora alega a responsabilidade da ré pelo cancelamento do plano de saúde, há pertinência para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é o restabelecimento do seguro.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e considerando inexistirem novas provas a serem produzidas, passo ao julgamento dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Cinge a controvérsia a saber se foi lícito o cancelamento do plano da autora por inadimplemento epelo término do prazo de remissão.
Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, apenas a mora por prazo superior a 60 dias autoriza o cancelamento do plano por inadimplemento.
Além disso, a operadora necessita comunicar o beneficiário do plano de saúde sobre a mora antes de rescindir unilateralmente o contrato.
Essa regra, apesar de ser dirigida aos planos de saúde individuais, é aplicável aos contratos coletivos como orienta a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0039729-65.2013.8.19.0004, pela 4ª Câmara Cível, Relator o Desembargador REINALDO PINTO ALBERTO FILHO: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Plano de saúde coletivo.
Cancelamento.
Procedência Parcial.
Apelo da 1ª Ré.
I - Relação de consumo.
Plano de saúde coletivo operado pela UNIMED (1ª Ré) e administrado pela QUALICORP (2ª Ré).
Solidariedade por força da regra contida no art. 7º, parágrafo único do CDC.
Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde.
II - Incontroverso o cancelamento do plano de saúde da Parte Autora, ao argumento de inadimplência da mensalidade de abril/2013.
Em que pese a Lei nº 9.656/98 somente vedar a rescisão unilateral para os planos individuais (art. 13, parágrafo único, incisos II e III), isso não confere às Suplicadas um salvo conduto para adoção de condutas arbitrárias, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, notadamente diante do pagamento da mensalidade de abril/2013 comprovado pelo documento de fl. 31.
III - Situação que supera o mero aborrecimento diário, caracterizando o dano moral passível de indenização.
Verba indenizatória fixada em R$6.000,00 que se mostra proporcional e razoável, além do que em sonância com o parâmetro adotado por este Egrégio Tribunal para casos análogos ao presente.
Precedentes.
IV - Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados eis que intempestiva as Contrarrazões.
Negado Provimento.
No caso, em nenhum momento a ré comprovou a notificação da autora sobre a mora nem sobre o término do prazo de remissão, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Além disso, a demandante provou no ID 108423709 e no ID 108423710 que está em tratamento contínuo de doença que a acomete.
Portanto, nada justificava o cancelamento do plano.
Delineada a falha na prestação do serviço pelas rés, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 171338529.
Deve-se ainda declarar nula a rescisão do contrato e deferir a consignação dos valores em aberto.
A conduta da parte ré de cancelar o benefício da autora e deixá-la desamparada quando mais precisava, causou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento e causam danos a direito extrapatrimonial.
Na fixação do dano moral há de ser considerado não só o aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endoprocessual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macroprocessual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o "quantum debeatur" ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC: 1)confirmar a tutela deferida no ID 171338529; 2)deferir a consignação dos valores em aberto; 3)declarar nula a rescisão do contrato; 4)condenar a ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença.
Por força da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:30
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:57
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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