TJRJ - 0835831-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0835831-38.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES FRANCISCO DO MONTE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A MOISÉS FRANCISCO DO MONTajuizou ação revisional de empréstimos consignados c/c pedido de tutela antecipada em face deBANCO DAYCOYAL S/A (1º RÉU), BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (2º RÉU) e BANCO PAN S.A. (3º RÉU).
Narra a parte autora que celebrou com os réus contratos de empréstimos, sendo um com parcela de R$ 1.943 do primeiro réu, de R$ 410,79 do segundo réu e um de R$ 956,87 do terceiro réu.
Alega que as parcelas, com o passar do tempo, passaram a pesar demasiadamente, prejudicando o sustento próprio.
Afirma que os descontos dos autos consomem mais de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, caracterizando-se em situação de superendividamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam limitados os descontos em 30% dos rendimentos da parte autora.
Requer, por fim, que seja reconhecido o superendividamento do autor para limitar a dívida em 30%.
Decisão no id. 83686509, no qual concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O terceiro réu ofereceu contestação (id. 88522949), com documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos em folha não ultrapassam o limite legal.
Defendeu que os proventos declarados, na verdade, são R$ 8.061.30, possuindo margem consignável de 70% entre os descontos obrigatórios e descontos autorizados. sustentou a inexistência de violação da limitação determinada por este réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O primeiro réu ofereceu contestação (id. 88788515), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, a aplicação de portaria específica para militares de possibilidade de margem consignável de 70% do salário bruto.
Defendeu a não aplicabilidade da lei do superendividamento, por ausência de requisitos necessários para instauração de processo de repactuação de dívidas.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O segundo réu ofereceu contestação (id 89075278), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta ausência de vícios no contrato firmado entre as partes.
Defendeu a inaplicabilidade da limitação dos descontos a 30% do salário para funcionários das forças armadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 91965366.
Em provas, a parte autora, o terceiro réu e o segundo réu informaram o desinteresse na produção de outras provas no id. 104111470, 105810905 e 106185463, respectivamente.
A primeira ré requereu expedição de ofício à PAPEM e a juntada dos últimos três contracheques do autor, no id. 104617723.
Decisão de saneamento e de organização do processo no id. 131952180, a qual deferiu a expedição de ofício à PAPEM, a juntada dos últimos três contracheques da parte autora, bem como deferiu o depoimento pessoal do autor.
Petição da pare autora no id 139380784 juntando os últimos três contracheques.
Decisão no id. 146963532 no qual determinou ser desnecessária a realização da audiência para depoimento pessoa do autor.
Resposta do ofício à PAPEM no id 181071245.
Petição do segundo réu no id. 188215499.
Petição da parte autora no id. 190584268.
Petição do primeiro réu no id. 193109484. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do COC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda revisional no qual o autor pretende limitar as parcelas referentes aos empréstimos contraídos com as partes rés em 30% do salário bruto, sendo reconhecida a situação de superendividamento.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo serem aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." É imperioso ressaltar que a pare autora é militar e, portanto, é vinculado à portaria específica para militares que determina margem consignável de 70% do salário bruto.
Dessa forma, estabelece a medida provisória 2.215: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Dessa forma, o entendimento da jurisprudência do STJ é de queé possível a limitaçãode 70% do salário de militarespor se tratar de norma específica.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, (sec) 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Posteriormente, foi editada a Lei 14.509/2022 que define que referente aos descontos autorizativos, só poderiam consumir 45% do salário do militar, sendo 35% para empréstimos consignados.
O STJ, contudo, estabeleceu que essa lei só tem vigência para contratações após o 4/8/2022, conforme Tema Repetitivo 1286: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Da mesma forma reconhece o TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer, em que pretende o autor, militar da Marinha, a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados firmados junto aos bancos réus, pleiteando que estes não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
A inicial não satisfaz os pressupostos da Lei nº. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) pela ausência de pleito de repactuação de dívidas ou apresentação de plano de pagamento. 3.
Impugnação ao valor da causa rejeitada.
O valor da causa em ações revisionais de contratos bancários deve corresponder ao proveito econômico almejado, conforme art. 292, II, do CPC. 4.
Medida Provisória nº. 2.215-10/2001 que dispõe sobre a remuneração dos militares, estabelecendo em seu artigo 14, (sec)3º, que a soma das consignações facultativas e obrigatórias não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, sendo assegurado ao militar o recebimento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu soldo ou proventos. 5.
Lei nº. 14.509/2022 e Lei nº. 14.431/2022 que alteraram a Lei nº. 10.820/2003 e a Lei nº. 8.112/90, ampliando a margem para descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando em 35% (trinta e cinco por cento) os descontos relativos a empréstimos consignados, 5% (cinco por cento) aos cartões de crédito consignados e 5% (cinco por cento) para despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 3º da Lei nº. 14.509/2022 que faz expressa menção aos militares, exceto se ¿leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores¿. 6.
O Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema nº. 1.286 definiu que o limite de consignações em folha para militares deve observar regra específica prevista na Medida Provisória nº. 2.215-10/2001, com aplicação subsidiária da Lei nº. 14.509/2022 a partir de sua vigência. 7.
Contratos de empréstimo firmados com o Banco do Brasil, Itaú e Santander antes de 04/08/2022 e não excedem o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, garantindo o recebimento de valor superior a 30% (trinta por cento). 8.
Os contratos celebrados com o Banco Bradesco, firmados já na vigência da Lei nº 14.509/2022, devem respeitar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos para empréstimos.
Constatado que, somados aos empréstimos anteriores, a margem consignável foi extrapolada, impõe-se a suspensão dos descontos pelo Banco Bradesco que excedem o limite, observando-se a ordem cronológica e prioridades legais até a amortização dos empréstimos mais antigos. 9.
Reforma parcial da sentença.
Manutenção do ônus sucumbencial pela parte autora, observada a gratuidade de justiça, dada a sucumbência mínima do réu. 10.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0900525-46.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE LIMITOU OS DESCONTOS A ATÉ 35% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. 1.
Recurso interposto por dois dos réus litisconsortes.
Limite dos descontos em folha que deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo. 2.
Na presente hipótese, da análise do contracheque do autor emitido em maio de 2021, verifica-se que foram celebrados contratos antes de tal data, consoante descontos discriminados.
Os contratos firmados antes de agosto de 03/08/2022 sujeitam-se à limitação da margem consignável de 70%, em razão da MP 2.215/2001, que trata dos servidores das forças armadas. 3.
Sentença que deve ser reformada, eis que os contratos observaram o parâmetro legal da época. 4.
Provimento dos recursos, na forma do art. 932, IV do CPC. (0026972-64.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 25/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Analisando os documentos, verifica-se que referente ao primeiro réu, Banco Daycoval, os contratos de nº 25-8358525, firmado em 29/1/21 (id 88882353), nº 25-8358614, firmado em 29/1/21 (id 88882354), nº 25-010670963, firmado em 7/2/22 (id88882357), nº 25-010671066, firmado em 7/2/22 (id 88882365) respeitam os limites de 70% vigente à época da formalização.
Podemos chegar a mesma consequência referente ao segundo réu, Banco Mercantil, no tocante aos contratos nº1604333-2., firmado em 7/8/20 (id. 89075299), nº 017629978-5, firmado em 22/9/21 (id. 89076951) e nº 017629987-4, firmado na mesma data anterior (id. 89076952), bem como ao terceiro réu, Banco Pan, no tocante aos contratos nº 730203084, firmado em 8/11/2019 (id 88525353), nº 730828930, firmado em 4/12/2019 (id 88525387), nº 730899396, firmado em 10/12/2019 (id 88525393) e nº 730733203, firmado em 4/12/2019 (id 88525397).
O único contrato formalizado posteriormente ao marco legal do STJ refere-se ao contrato nº 25-012934375123, formalizada em 23/2/23 com o Banco Daycoval (id. 88882369), o qual, todavia, não supera o limite de 35% dos rendimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios, conforme art. 2º da Lei 14.509/2022.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferidas nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 21:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MOISES FRANCISCO DO MONTE em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:37
Juntada de carta
-
27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/10/2024 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Outras Decisões
-
30/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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