TJRJ - 0004067-04.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:15
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:50
Petição
-
02/09/2025 13:50
Evolução de Classe Processual
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02/09/2025 13:50
Trânsito em julgado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de divórcio litigioso, proposta por OSVALDO FIGUEIREDO em face de FABIANA DA SILVA MOTTA FIGUEIREDO, em que as partes formularam acordo de divórcio consensual no curso da lide (fls. 121/124). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único).
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Registre-se que, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
Isso posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.
III, 'b', do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição de fls. 121/124.
Pontuo que, as questões relativas aos filhos serão resolvidas em ação própria; não há bens a partilhar; o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ficará autorizada a averbação junto ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal.
INSTA CONSIGNAR QUE A CÓPIA DA SENTENÇA VALERÁ COMO TÍTULO HÁBIL PARA AVERBAÇÃO AO REGISTRO CIVIL, OBSERVADAS AS DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS, CABENDO DESTACAR QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS PROCESSOS JUDICIAIS É EXTENSIVA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS À MATERIALIZAÇÃO DO JULGADO.
Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
18/07/2025 11:03
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:03
Conclusão
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25/06/2025 18:40
Juntada de documento
-
25/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:14
Conclusão
-
25/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:06
Retificação de Classe Processual
-
25/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:12
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:59
Documento
-
06/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 03:30
Documento
-
31/08/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:42
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:10
Conclusão
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11/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:12
Juntada de documento
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10/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:12
Juntada de documento
-
13/09/2023 15:38
Juntada de documento
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05/09/2023 14:19
Juntada de documento
-
05/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:08
Juntada de documento
-
04/04/2023 14:45
Juntada de documento
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05/02/2023 08:12
Conclusão
-
05/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:00
Juntada de petição
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31/10/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 11:08
Documento
-
09/09/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2022 13:06
Conclusão
-
16/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:10
Juntada de petição
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24/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:12
Juntada de petição
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21/06/2022 16:16
Juntada de petição
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21/06/2022 15:20
Juntada de petição
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12/05/2022 15:54
Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2022 15:54
Conclusão
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12/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:55
Juntada de petição
-
09/05/2022 08:54
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:35
Conclusão
-
12/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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