TJRJ - 0895918-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0895918-19.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WANDERSON RAFAEL TRINDADE Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, (sec)2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, (sec)(sec) 1° a 4°, do DL 911/69).
Após a expedição dos mandados, voltem conclusos para a realização de restrição pelo sistema RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013059-14.2004.8.19.0001
Conceicao Maria Sampaio da Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Onilsa Farias Cabral de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2004 00:00
Processo nº 0196972-03.2021.8.19.0001
Jose Claudio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2021 00:00
Processo nº 0807403-04.2022.8.19.0004
Dilmeia Rocha Campelo
Csn Centro de Saude de Niteroi LTDA
Advogado: Luismar Fernandes Braga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 18:38
Processo nº 0840391-23.2023.8.19.0205
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 16:36
Processo nº 0804844-43.2025.8.19.0045
Gilson Costa Silva
Muncipio Deresende
Advogado: Valdecir Silva Eyng
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 19:52