TJRJ - 0814013-96.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BIANCA CLEMENCIA TEIXEIRA DA SILVA DE FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Iniciada a Execução de Título Executivo Extrajudicial no valor de 12.320,00, a parte executada apresentou impugnação à execução, a qual foi rejeitada ante da ausência de garantia ao Juízo - ID 151138672.
Após a mencionada decisão foi requerido pela parte exequente a penhora dos vencimentos da executada em 30% junto ao Município de Cachoeira de Macacu conforme ID 125842730 até atingir o valor da presente execução no valor de R$ 13.200,00, o que restou deferido através da decisão ID 162707443.
A parte executada, por sua vez, insistiu em dizer que o executado pretende receber por serviços já pagos.
Intimado a se manifestar acerca dos recibos apresentados e a alegação de pagamento da dívida,a parte exequente apenas afirmou que,até a presente data, não houve o pagamento voluntário da quantia devida pela parte executada, conforme determinado nos autos.
O título executivo constante da presente execução é um contrato de prestação de honorários advocatícios que estabeleceu: A parte executada apresentou os seguintes documentos: ID - 125842733 - conversa firmada entre as partes com valores supostamente pagos ID - 125842734 - PIX R$ 1.000,00 R$ 800,00 R$ 600,00 R$ 1.000,00 ID - 125842736 - PIX 1.000,00 PIX 500,00 Em nova manifestação a parte executada aduziu que: O valor da presente execução é o valor da contratação, ou seja, R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Já foram pagos os seguintes valores: R$ 5.000,00 - No ato da contratação foram pagos em mãos e em dinheiro os valores de R$ 1.800,00 e R$ 3.200,00 para os quais o Exequente não deu recibo, mas confirmou seu recebimento através das conversas pelo celular, cujos prints já estão nos autos.
R$ 1.000,00 - Pagos em 11 de março/2024, depósito esse que a irmã da Executada está buscando o comprovante junto ao Banco Itaú, pois sua conta naquele banco foi encerrada, o que dificulta a localização do comprovante, mas o Exequente confirma esse depósito em conversa pelo já anexada aos autos.
R$ 1.000,00 - Pagos em 13/01/2024 comprovante nos autos.
R$ 1.000,00 - Pagos em 10/03/2024 comprovante nos autos.
R$ 1.000,00 - Pagos em 24/08/2022 comprovante nos autos.
R$ 1.000,00 - comprovante nos autos.
R$ 1.000,00 - comprovante nos autos.
R$ 800,00 - comprovante nos autos.
R$ 600,00 - Pagos em 26/08/2022 comprovante nos autos.
R$ 500,00 - Pagos em 06/12/2022 comprovante nos autos.
Determinada a intimação do exequente a fim de se manifestar acerca dos recibos/conversas apresentados, o mesmo limitou-se a dizer que não houve o pagamento voluntário da quantia devida pela parte executada, conforme determinado nos autos.
Tais recibos poderiam ser facilmente impugnados pelo exequente com a apresentação dos extratos bancários demonstrando que mencionados valores não foram creditados em sua conta.
Contudo, o mesmo permaneceu inerte, apenas requerendo o prosseguimento da execução.
Desta forma, considero válidos todos os documentos apresentados e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte EXECUTADA referente a todos os valores depositados em favor do Juízo.
OFICIE-SE ao empregador da parte executada, a fim de que efetue o cancelamento dos descontos determinados através do ofício expedido por este Juízo.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CACHOEIRAS DE MACACU em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:17
Outras Decisões
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13/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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