TJRJ - 0803501-09.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIA V. B. GUIMARÃES L. C. FERREIRA
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15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803501-09.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE DA SILVA TAVARES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,DEFIRO O PEDIDOpara determinar à reclamada que providencie, no prazo de 48 horas, orestabelecimento do fornecimento de energia elétricaà residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Intimem-se por OJA, com urgência na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 1 de setembro de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
02/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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