TJRJ - 0800967-92.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELLA ARAUJO ROSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO DEMERCIAN FILHO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0800967-92.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CRESPO DO NASCIMENTO SANTANA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Cuida-se de ação na qual o Autor narrou que: é motorista de aplicativo, tendo adquirido, em março de 2022, carro seminovo para trabalhar; deixou seu carro em estacionamento localizado na Avenida José Mendonça Campos, nº 407, Mutondo, em 10/09/2022, como de costume; no local, há um prédio em construção; no dia seguinte, sábado, retornou ao final do dia para pegar seu carro e se deparou com o veículo todo sujo de cimento totalmente seco; foi ao local da construção, na segunda-feira, para falar com o responsável pela obra, sendo atendido por pessoa que se identificou como engenheiro, Elias, que garantiu repassar o caso ao setor competente; o conserto do carro foi solicitado, pois sobrevive dos ganhos com o carro; foram repassados contatos de lanterneiros, arcando a construção pelo reparo; conversou com 02 lanterneiros, escolhendo o segundo, que garantiu não ser possível apenas limpar o cimento porque deixaria a lataria arranhada, mas que somente foi autorizada a limpeza; ponderou a situação, mas não obteve melhor solução, deixando seu veículo na oficina de 12/09/2022 a 19/09/2022, ficando 07 dias sem trabalhar; o carro ficou todo arranhado e banho de tinta que seria o ideal para o caso não foi autorizado; informou que seu carro estava em ótimo estado de conservação e que o dano diminuiria sua pontuação no aplicativo de transporte, solicitando a pintura e o ressarcimento do prejuízo dos dias não trabalhados, o que foi recusado.
Requereu indenizações pelos danos materiais (R$ 1.260,00) e morais (R$ 10.000,00) e a pintura total do carro.
A Ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade ativaad causam; no mérito, alegou que: autorizou a limpeza do veículo sem a comprovação do nexo causal, com o profissional escolhido pelo Autor e arcando com os custos; a tela da fachada obedece às normas aplicáveis ao caso; os lucros cessantes não foram comprovados devidamente; não há prova do dano no carro.
As fotografias apresentadas demonstram que o veículo que teria sido danificado tem placa IZT8J42, sendo apresentado boleto de pagamento para o Banco Bradesco Financiamentos S/A emitido em nome de Maria de Lourdes Conceição Crespo, que foi pago pelo Autor, em setembro de 2022, bem como CRLV em nome de lojista, Lions Car Com. de Automóveis Ltda.
O Autor na sua réplica corrigiu a informação inicial, informado que tem a posse do bem, não a propriedade.
Assim, estando demonstrado o pagamento do financiamento contemporâneo aos fatos, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade ativaad causam, analisando o relato autoralin status assertiones, deixando a apreciação do aduzido para quando resolvido o mérito.
Diga-se que a Ré travou contatos com o Autor para a solução do impasse como se titular do direito aqui alegado esse fosse.
Fixo como pontos controvertidos o uso pelo Autor do carro objeto da presente ação no transporte via plataforma digital ao tempo dos fatos (e respectivo ganho) e a necessidade de adoção de outras medidas além das adotadas para o reparo do veículo após os danos narrados (inclusive quanto à redução da pontuação do aplicativo).
Defiro a produção da prova documental superveniente/suplementar às partes, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
Compete ao Autor demonstrar que usava o carro para auferir ganhos ao tempo dos fatos e o montante que deixou de ganhar em razão dos dias sem o veículo, devendo trazer aos autos documentos que resolvam a controvérsia, na medida em que os antes apresentados foram impugnados especificamente pela Ré.
Quanto à produção da prova pericial, esclareça o Autor o atual estado do carro e se houve a redução da pontuação na plataforma digital.
A necessidade de produção da prova oral será apurada oportunamente.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
25/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA RIBEIRO MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO DEMERCIAN FILHO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELLA ARAUJO ROSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO DEMERCIAN FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MELHIM NAMEM CHALHUB em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO CRESPO DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: *87.***.*67-47 (AUTOR).
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17/10/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:31
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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