TJRJ - 0807625-57.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:58
Juntada de mandado
-
28/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807625-57.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER MOURA BELARMINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizaKLEBER MOURA BELARMINOem face deLIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a rése abstenha de suspender o serviço e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento do contrato de confissão de dívida e acondenação da ré àcompensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese quepossui um consumo mensal médio de 300 a 350 Kwh mensal.
Sustenta que as faturas nos meses de março e abril de 2022 foram emitidas em valores que não correspondem ao seu consumo.
Esclarece que em maio teve o fornecimento de energia suspenso e assinou um contrato de confissão de dívida, mesmo sem concordar com a cobrança.
Inicial instruída com documentos.
Resposta da ré, id 54287952, onde alega queasfaturasencontram-seabsolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas através de leitura real ,ou seja, não de forma estimada.Menciona que paraos consumos a partir de 300 Kwh a alíquota de ICMS aumenta de18% para 31% o que majora o valor final a pagar.Refere que o período questionado compreende à sazonalidade climática, onde são registradas altas temperaturas em decorrência do Verão, o que interfere diretamente no aumento de consumo de energia.Sustenta que não há como prosperar o pedido de revisão das faturas de consumo de energia elétrica, pois nãopode ser compelida a desconstituir valores que lhe são devidos sem qualquer prova da sua invalidade, sob pena de enriquecimento imotivado da parte autora.
Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 72100816.
Saneador, id 110535358.
Decisão determinando a realização de provapericial, id 113413336.
Laudo pericial, id177374499.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que nos meses de março e abril de 2022 as faturas foram emitidas em valores que não correspondem ao seu consumo.
A ré por seu turno alega que a medição está correta e corresponde ao que foi efetivamente consumido pela autora.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Foi realizada perícia para apurar se havia irregularidade da medição de consumo no medidor da parte autora.
O perito informou que na data da perícia o autor não mais residia no endereço onde se deram os fatos narrados na inicial, devendo ser salientado que o demandante não informou nos autos que havia se mudado.
Neste cenário, a perícia não se mostrou apta a fornecer elementos para a justa composição da lide.
Não obstante, observando-se a documentação acostada, verifica-se que a fatura de março de 2022 ostentou um consumo de Kwh e a de abril um consumo de 671 Kwh.
Importante destacar que o consumo não é estático, estando atrelado à sazonalidade e os hábitos de utilização do consumidor.
As contas de água e luz possuem uma oscilação que é normal, pois há números fatores que podem aumentar o consumo, como por exemplo época do ano, evento festivo, hospedagem de parentes dentre outros.
As faturas impugnadas foram emitidas em meses notoriamente muito quentes, onde há um consumo muito maior de energia elétrica, com a utilização de ventiladores, ar condicionadoe onde também geladeirae freezersão abertos com mais frequência, o que demanda um consumo maior de energia para estabilizar a temperatura interna.
Ademais, as contas impugnadas estavam com tarifa acrescida por bandeiravermelha, o que também aumenta o custo do serviço.
Por outro lado, o autor não cumpriu o item 2 do despacho do id20506536e o item 6 da decisão saneadorado id 110535358, o que permitiria uma análise melhor da flutuação de consumo da unidade residencial do demandante.
Desta forma, tem-se que o consumo apurado nos meses impugnados é devido, não havendo qualquer irregularidade na cobrança realizada pela ré.
Assim, não há que se falar em refaturamento das contas de energia, substituição do medidor ou cancelamento da confissão de dívida, eisque o valor cobrado pela ré é devido.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de nulidade do TOI, é igualmente improcedente, eis que na narrativa autoral não foi mencionada a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno oautorao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA TOLEDO ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0807625-57.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER MOURA BELARMINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao i.
Perito para atender ao determinado, id 143658671, itens 3 e 4.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:34
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:15 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
12/09/2024 15:52
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:15 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
30/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 00:35
Decorrido prazo de KLEBER MOURA BELARMINO em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:47
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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