TJRJ - 0810134-07.2024.8.19.0067
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:32
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810134-07.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
S.
VIEIRA MERCADO DAS BEBIDAS LTDA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A S.
S.
VIEIRA MERCADO DAS BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de defesa do consumidor c/c pedido de tutela de urgência em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada, alegando que era beneficiária de plano de saúde empresarial junto à ré.
Narra que em 27 de novembro de 2024 solicitou o cancelamento imediato do plano de saúde, porém a ré condicionou o cancelamento ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias, mantendo o contrato ativo e gerando cobranças indevidas.
Relata que tentou solução administrativa sem êxito, sendo ameaçada com inclusão em cadastros restritivos.
Requer o cancelamento do contrato na data da solicitação, declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores, abstenção de negativação e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, invocando a aplicação da Resolução ANS 557/2022 que permitiria a exigência de aviso prévio.
Alega exercício regular de direito e nega a existência de dano moral indenizável.
Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e ausência de audiência de conciliação.
A relação contratual mantida pelas partes encontra-se comprovada pela documentação que acompanha os autos.
Configura-se clara relação de consumo, com incidência da Lei nº 8.078/90, caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito as preliminares arguidas pela ré.
O interesse de agir resta evidenciado pela resistência da ré ao pedido de cancelamento imediato, configurando a lide.
Quanto à audiência de conciliação, não há prejuízo ao julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente de direito.
Extrai-se ser objetiva a responsabilidade aplicável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A controvérsia central reside na validade da exigência de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos de saúde coletivos.
A ré fundamenta sua defesa na Resolução ANS 557/2022, especificamente no art. 23, que permitiria tal exigência.
Contudo, tal argumento não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de aviso prévio para cancelamento de planos de saúde constitui cláusula abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o chamado 'aviso prévio' viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo art. 6º, II, do CDC".
Segundo, a própria ANS reconheceu a abusividade de tal prática ao editar a Resolução Normativa nº 455/2020, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Terceiro, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A alegação da ré de que a Resolução ANS 557/2022 autorizaria novamente a cobrança de aviso prévio não tem o condão de afastar a abusividade reconhecida, uma vez que norma infralegal não pode contrariar disposições do Código de Defesa do Consumidor e decisões judiciais transitadas em julgado.
Ademais, o consumidor deve ter assegurado o direito de rescindir o contrato quando não mais desejar a prestação do serviço, sendo abusiva qualquer imposição que o obrigue a manter vínculo contratual contra sua vontade ou que o penalize financeiramente por exercer tal direito.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de cancelamento do contrato na data da solicitação (27 de novembro de 2024) e declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL RECURSO nº: 0135647-27.2021.8.19.0001 RECORRENTE: DE BOM & DE BOM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS RECORRIDO: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 304/307 que julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora que alega que realizou contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à parte ré março de 2017; que solicitou a rescisão do contrato em maio de 2020, porém, a parte ré impõe o cumprimento do aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento, tendo realizado a cobrança e negativação nos meses subsequentes ao pedido.
Defesa que alega que não deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi cumprido sem qualquer irregularidade.
Sentença que merece reforma.
Exigência de aviso prévio por parte dos usuários de planos coletivos que era amparada no artigo 17 da Resolução nº 195/2009.
Decisão em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) que considerou nula a exigência, desse modo proscrevendo as cláusulas contratuais que imponham o aviso prévio à operadora.
Direito da autora, por conseguinte, à desconstituição da dívida e à exclusão do cadastro restritivo.
Dano moral in re ipsa na inclusão em cadastro restritivo.
Responsabilidade civil que se reconhece.
Razoabilidade da quantia de R$8.000,00 a título de indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido para desconstituir o débito referente às parcelas vencidas em 27.05 e 29.06.2020, bem como para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 monetariamente corrigida desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se aos cadastros restritivos indicados para a retirada dos dados da parte autora do cadastro.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05/07/2022.
José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator (0135647-27.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 05/07/2022 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Quanto ao pedido de indenização, há que se tecer as considerações seguintes.
Mostra-se plenamente possível a ocorrência de dano moral às pessoas jurídicas, como é o caso da autora.
Todavia, tendo em vista a ausência do elemento psíquico, se faz necessária a demonstração de abalo à honra objetiva.
No caso do presente feito, a autora não sofreu abalo à sua imagem ou à sua reputação perante o mercado.
A alegação, contida na inicial, de que a ré teria impedido "a autora de realizar e continuar os seus estudos" não se aplica à situação fática.
Nessa parte, não se acolhe a pretensão.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por S.
S.
Vieira Mercado das Bebidas Ltda em face de Porto Seguro Saúde S/A, para: a) Declarar rescindido o contrato de plano de saúde na data do pedido de cancelamento (27 de novembro de 2024); b) Declarar inexigíveis quaisquer cobranças posteriores à data de solicitação do cancelamento; c) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome/CNPJ da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora declarados inexigíveisção do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
25/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 14:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Outras Decisões
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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