TJRJ - 0807703-41.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de TIM S A em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0807703-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CARLOS DA SILVA RÉU: TIM S A De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 09:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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18/06/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/06/2024 16:49
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de TIM S A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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