TJRJ - 0812852-02.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0812852-02.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JOCASTA CARDOSO ANSEL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência,defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré,para a qual nomeio o DR.
JOSÉ VINÍCIUS MARTINS DA SILVA, médico com especialidade em Neurologia Pediátrica, CRM/RJ 52.856576, CPF nº *04.***.*09-28, [email protected], telefone (21) 3435-5658, o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se possui outras provas a produzir, justificadamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:19
Outras Decisões
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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