TJRJ - 0812232-55.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812232-55.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0812232-55.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00150318 RECTE: BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 RECORRIDO: JESSICA SANTANA DE ALMEIDA ADVOGADO: VINÍCIUS DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-162227 ADVOGADO: ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS OAB/RJ-219989 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser sanada, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida e tampouco erro material a ser corrigido.
A questão foi expressamente enfrentada e decidida.
Revela-se, na verdade, por meio do recurso, mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca-se, em consequência, a reforma da decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Intimem-se. -
16/12/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2024 14:30
Inclusão em pauta
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04/12/2024 14:21
Conclusão
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04/12/2024 14:18
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
No caso, em que pese a alegada ausência de citação válida, o sítio eletrônico da própria recorrente revela que há ¿agência¿ (ou mesmo filial), na Barra da Tijuca/RJ, entre outros endereços, na Avenida das Américas nº 3255 e na Avenida das Américas nº 3555 (reprodução abaixo).
O endereço localizado na Avenida da Américas 3255, inclusive, em que ocorreu a citação postal, está relacionado à ¿Confidence¿, com quem a recorrente alega, neste processo, não ter qualquer relação empresarial, mas, repita-se, em seu próprio sítio eletrônico, o local/endereço é identificado como uma das ¿agências¿ (ou filiais).
Validade do ato de comunicação, como bem apontado pelo juízo a quo.
Não há nulidade a ser reconhecida.
Ademais, não houve recusa, mas recebimento da citação postal.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. -
11/11/2024 11:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 16:50
Inclusão em pauta
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24/10/2024 14:20
Conclusão
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24/10/2024 14:17
Distribuição
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24/10/2024 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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