TJRJ - 0849622-22.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/09/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro -Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
28/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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