TJRJ - 0822623-54.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0822623-54.2024.8.19.0042 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: ROBERTO SILVEIRA REQUERIDO: CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LT SENTENÇA Roberto Silveira, com o propósito de obter o decreto judicial que permita sua habilitação no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de e CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, assestou esta demanda, aos 10 de dezembro de 2024.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 163436987.
Audiência de Conciliação obtida na Justiça do Trabalhono i. 161376256, conforme cópia de sentença apresentada, não havendo atualização do valor Manifestação da recuperanda Cascatinha no i. 168622252, na qual impugna o valor apontado.
Manifestação do Administrador Judicial no i. 179114830, pugnando pela alteração do valor do crédito para o montante deR$30.000,00 (trinta mil reais), atualizados conforme determinação legal contida no art. 9, II da Lei 11.101/2005.
Ministério Público no i. 196030885 opina pela concordância do montante pleiteado, o qual alcança o importe deR$30.000,00 (trinta mil reais), de créditos principais de verbas trabalhistas.
Parte legítima e regularmente representada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Adentrando diretamente aos lindes do mérito, assiste razão ao Ministério Público, bem como ao Administrador Judicial, razão pela qual, declaro correto o valor deR$30.000,00 (trinta mil reais), dos quais correspondem ao crédito principal de verbas trabalhistas.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA o crédito de habilitante mencionadono i. 179114830, no valor deR$30.000,00 (trinta mil reais), em favor de Roberto Silveira, classificado como crédito especial trabalhista na forma do artigo 41, I da Lei 11.101/05.
No mais, determino ao cartório que ultime as diligências necessárias.
Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016 do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
29/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO VANZAN em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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