TJRJ - 0040633-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:38
Conclusão
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19/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:23
Juntada de petição
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26/08/2025 18:26
Juntada de petição
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22/08/2025 18:47
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por MICHELE DA SILVA FRANCO, em face de MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, visando à inclusão de crédito trabalhista no valor de R$635.836,25, conforme documentos que instruem a inicial.
Manifestação do Administrador judicial, às fls. 68/69, reconhecendo a procedência parcial do pedido, para que o Habilitante seja incluso na Relação de Credores, no valor de R$132.000,00 como Credor Trabalhista; e da quantia de R$334.570,00 na Classe VI.
Parecer do Ministério Público concordando com a manifestação do Administrador Judicial - fl.74. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Para efeitos da sujeição ao regime concursal de credores, além da característica contida no art. 9º e incisos da Lei 11.1101/2005, necessário se faz que o crédito a ser listado esteja devidamente constituído, sendo líquido, certo e exigível.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito trabalhista e demais documentos juntados aos autos.
Com relação a atualização do crédito, deve ser observada a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9, inciso II, que dispõe ser o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, ser acolhido.
Ademais, a massa falida e o Ministério Público reconhecem o crédito, tornando-o incontroverso.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do Habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$132.000,00 na Classe I - Trabalhista; e 334.570,00 na Classe VI.
Sem custas e honorários.
Ciência ao Administrador Judicial e ao M.P.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
06/08/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:42
Conclusão
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03/06/2025 14:27
Juntada de documento
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27/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:13
Juntada de petição
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18/01/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 18:55
Conclusão
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14/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento • Arquivo
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