TJRJ - 0874622-43.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 17:57
Desentranhado o documento
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29/09/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 17:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/09/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0874622-43.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA MENGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEWTON MENDONCA RÉU: ELISABETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA Argui a parte autora em sua inicial de id 40605651: O Réu é proprietário da Bartolomeu Mitre, 980 depreende da certidão do RGI em anexo (MATRÍCULA sendo o mesmo responsável por quaisquer débitos fiscais que incidam sobre a unidade, bem como das cotas condominiais.
Ocorre que o Réu não cumpriu com suas obrigações condominiais, tendo deixado de efetuar o pagamento das contribuições vencidas, conforme planilha de débitos anexa.
Após várias comunicações ao Réu quanto ao débito acima mencionado, a mesma não se que em momento oportuno iria efetuar o pagamento, sem que houvesse incentivo real para sua quitação, razão pela qual não houve alternativa senão a propositura da presente demanda.
Requer, em sede de mérito: 2 - A procedência total do pedido, condenando os Réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas até DEZEMBRO/2022, no valor de quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigidas com juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 3 - A condenação do Réu ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescida juros e correção monetária até o efetivo pagamento, consoante o disposto no Art. 323 do CPC; 4 - A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Citação positiva da ré conforme fl. 07 da Carta Precatória de id. 141888103.
Certidão do RGI do imóvel no id . 188078321, na qual consta a ré ELISABETE RODRIGUES ALVES DE SOUSA como adquirente, conforme anotação R-13. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios parapermitir a cognição da demanda.
Não contestando o pedido inicial, INCIDIU A RÉ NOS ÔNUS DA REVELIA, ao teorda inteligência que se extrai do artigo 344, do Código de Processo Civil conforme Carta Precatória de id 141888103.
Sem a resposta a parte ré deixou de rechaçar a alegação de inadimplência.
Certo, ainda, que inconteste seu débito, nem se justificaria discussões, objetivando quantifica-lo, até porque caberá ao autor exeqüente apresentar planilha da quantia que entende ser devida, em cumprimento de sentença, assumindo os ônus de seus cálculos, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que se transcreve: 0015076-65.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/02/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALEGADA TRANSAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO, REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS (REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO), SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO, NÃO CABENDO NA AÇÃO DE COBRANÇA O DEBATE ACERCA DO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AOS VALORES APURADOS, SENDO O MOMENTO CERTO O DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS COTAS VENCIDAS E APONTADAS ATÉ MAIO DE 2014.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO 0181083-77.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Diversamente do asseverado pela requerida, a petição vestibular não padece de qualquer defeito estrutural ou carência de elementos essenciais, razão pela qual não há que se falar em seu indeferimento fundado em eventual inépcia, até mesmo, porque o pedido deduzido é certo e determinado.
Com efeito, a planilha de cálculo que veio escoltando a petição inaugural foi minudente em assinalar, além do valor histórico da dívida, os índices da multa (2% ao mês) e dos juros (1% ao mês).
Percentuais dos consectários da mora que contam com expressa previsão legal, inserta no (sec) 1º do art. 1.336 do CC.
Despropositada a tese de imprecisão concernente à correção monetária.
Na atualização do valor da moeda aplicar-se-ão os índices oficiais regularmente estabelecidos, na forma do preceituado nos art. 389 e 404, ambos do CC.
Ademais, mesmo se fosse reputado genérico o pedido deduzido na petição vestibular, ainda assim não assistiria razão à demandada, ora recorrente, porquanto, nas ações relativas à obrigação de pagar quantia, ao magistrado incumbe proferir sentença definindo a extensão da obrigação, nos termos do caput, do art. 491 do CPC, o que foi procedido pelo juízo sentenciante.
Permanece hígido o título executivo judicial regularmente constituído, devendo o quantum exequendo ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0051054-16.2013.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 08/02/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO QUE EFETUOU PAGAMENTOS PARCIAIS, POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS, FORMA NÃO CONVENCIONADA.
DÍVIDA DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2007 E OUTUBRO DE 2008 A SETEMBRO DE 2013.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA A DEDUÇÃO DAS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROCEDÊNCIA FOI PARCIAL, DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE QUE DEVE HAVER LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ABATIDO DO VALOR TOTAL DEVIDO O MONTANTE JÁ PAGO, QUE NÃO SIGNIFICA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, NEM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER DETERMINADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA OMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI FEDERAL N.º 1.060/50.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 161-TJRJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Deverão ser incluídas no valor do débito as parcelas vincendas, nos termos do art 323 do Código de Processo Civil .
Ainda nesta esteira: 0030269-59.2015.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 23/11/2017 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 323 DO CPC.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
PROVIMENTO DO APELO Deverá ser observado, contudo, o prazo prescricional quinquenal, consoante ilustram as seguintes ementas 0036079-09.2015.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 19/09/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS COTAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA.
RECURSO DOS RÉUS. - Rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido. - Não há comprovação nos autos de que a convenção foi subscrita por número inferior a dois terços das frações ideais, conforme determina o art. 1.333, caput, do CC/02.
Os Recorrentes não lograram êxito em desconstituir a prova produzida pelo ora Apelado (que comprovou que a convenção de condomínio foi registrada, além de ter acostado comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal), ônus que competia aos Apelantes, na forma do art. 373, II, do CPC/15. - Os Recorrentes afirmam, ainda, que há decisão deste Tribunal (Processo nº 0019928-41.2010.8.19.0014) que não reconheceu a qualidade de condomínio do Apelado.
Ocorre que o acórdão proferido no referido processo foi no sentido de que os ora Apelantes estavam abusando do direito de propriedade e perturbando a vizinhança com o exercício de atividade de advocacia dentro do condomínio, o que é indicativo de que o decisum reconheceu ali a existência de um condomínio, que se mostrou preexistente à aquisição da propriedade pelos Apelantes, já que sua ata de convenção e instituição data de abril de 1996, enquanto os Recorrentes adquiriram a propriedade em setembro de 1999.
Fotos acostadas que comprovam que existe no local grades que limitavam o acesso, câmeras de segurança e muros em volta do loteamento. - Mesmo que assim não se entendesse, o STJ já firmou entendimento, consolidado no teor da Súmula nº 260, de que, ainda que condomínio de fato fosse, lhe seria assegurado o direito de demandar nessa qualidade. - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, na forma do recurso submetido ao regime representativo de controvérsias (REsp 1483930/DF). - Litigância de má-fé não caracterizada.
Dolo não configurado. - Manutenção do julgado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0006472-32.2007.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 06/09/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO (ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, (sec)5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO.
HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, (sec)3º, DO CPC/73 E QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 0260282-90.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 20/09/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de cobrança de cotas condominiais.
Inadimplência incontroversa nos autos.
Divergência sobre os valores apresentados.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Pleito de devolução dos valores efetivamente pagos em dobro que não deve ser acolhido.
Ausência de comprovação da ocorrência de má-fé por parte do autor.
Honorários sucumbenciais devidos pelo réu.
Princípio da causalidade.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso.
Assim, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais em atraso, vencidas desde o quinquídio anterior ao ajuizamento da presente.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art 485, I, do Código de Processo Civil condenando a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde o quinquídio anterior ao ajuizamento da presente, bem como das que se vencerem no curso da lide em atraso, acrescidas da multa 2% , correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, observando-se o disposto no art. 1336, (sec) 1º, do Código Civil, além de custas e honorários advocatícios, os quais na forma do artigo 85(sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art 98(sec)2 do Código de Processo Civil em razão da GJ que ora defiro ao réu.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular - 
                                            
28/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:53
Outras Decisões
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28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:59
Outras Decisões
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17/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:56
Outras Decisões
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01/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:49
Juntada de carta precatória
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18/07/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2024 16:25
Juntada de petição
 - 
                                            
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 22/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 14:13
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
07/02/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/01/2024 21:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
06/06/2023 01:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 11/04/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2023 18:26
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA LESTON em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE CASTRO RAMOS em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 18:04
Outras Decisões
 - 
                                            
09/01/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/12/2022 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
20/12/2022 22:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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