TJRJ - 0826281-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2025 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/09/2025 17:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0826281-82.2024.8.19.0205 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: HB DISTRIBUIDORA DE BORRACHAS LTDA RÉU: CONSTRUTORA METROPOLITANA S A Trata-se de Ação Monitória proposta porHB DISTRIBUIDORA DE BORRACHAS LTDAem face deCONSTRUTORA METROPOLITANA S A, recebida pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$ 650.335,51 (seiscentos e cinquenta mil trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido, decorrente de notas fiscais referentes à venda de mercadorias que foram fornecidas à empresa Ré, e não pagas.
O réu, apesar de citação, não se manifestou nos autos, diante da certidão de id. 197296320.
Petição do autor no id. 200129576, atualizando o valor devido para R$ 771.322,63 (setecentos e setenta e um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), pugnando pelo julgamento da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, decreto a revelia do réu.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC:se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os fatos alegados na inicial, sendo devido o valor deR$ 771.322,63 (setecentos e setenta e um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos),em favor do autor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS.
OPERAÇÃO DE DESCONTO DE DUPLICATAS.
INADIMPLEMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
INOCORRÊNCIA.
A CITAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 256, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO CONCRETO, DEMONSTROU-SE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO A DIVERSOS BANCOS DE DADOS (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E LIGHT), ALÉM DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAS INFRUTÍFERAS, O QUE LEGITIMA O USO DA VIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO PROCESSUAL DO REVEL CITADO POR EDITAL.
A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA NÃO CONFIGURA NULIDADE, SOBRETUDO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO COM REVELIA, EM QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DE CONTRADITÓRIO EFETIVO OU NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DIANTE DA REGULARIDADE FORMAL DO RITO ADOTADO E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR MEIO DA CURADORIA.
RECURSO DESPROVIDO. (0023906-02.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL))".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, constituindo de pleno direito como título executivo judicial a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância deR$ 771.322,63 (setecentos e setenta e um mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos).
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LAZIANA MESSIAS DE SOUZA FONTES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LAZIANA MESSIAS DE SOUZA FONTES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LAZIANA MESSIAS DE SOUZA FONTES em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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