TJRJ - 0800913-07.2022.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800913-07.2022.8.19.0055 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA J ESP ADJ CIV Ação: 0800913-07.2022.8.19.0055 Protocolo: 8818/2024.00151051 RECTE: ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: LUCAS GUIDA BABINSKI OAB/RJ-228751 RECORRIDO: CLEUDO MORAES DE MENEZES RECORRIDO: MIRIAN ROBAINA DE MENEZES ADVOGADO: SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-134782 ADVOGADO: VICTOR BURICHE COSTA OAB/RJ-247860 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexistem omissões a serem sanadas, contradições a serem eliminadas, obscuridades a serem esclarecidas e tampouco erros materiais a serem corrigidos.
A r. decisão colegiada expressamente apontou que a prejudicial de prescrição foi rejeitada de forma correta e, no mérito propriamente dito, revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca-se, em consequência, a reforma da decisão, mas os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Intimem-se. -
16/12/2024 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/12/2024 21:07
Inclusão em pauta
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03/12/2024 16:32
Conclusão
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03/12/2024 16:31
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A sentença recorrida examinou os fatos de forma adequada e deu correta solução ao conflito.
Preliminares e prejudicial afastadas de modo acertado.
No mérito, nada justifica ou autoriza a reforma da sentença.
Houve retenção de percentual razoável.
Além disso, o pedido de restituição da comissão de corretagem também já foi rejeitado pelo juízo a quo.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
11/11/2024 11:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 12:22
Inclusão em pauta
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29/10/2024 08:01
Conclusão
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29/10/2024 07:58
Distribuição
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29/10/2024 07:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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