TJRJ - 0802582-22.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:03
Juntada de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0802582-22.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA LIMA, LUCILENE DE SOUSA LIMA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Tendo em vista a certidão id. 216565499, julgo DESERTO o recurso.
Informo que não é possível a complementação das custas.
A Lei 9.099/95, norma superior a qualquer Ato Executivo, ainda que de Tribunal, tem disposição especial quanto ao preparo, nos seguintes termos: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (sec) 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Assim, no procedimento do JEC, em qualquer hipótese, o preparo deve ser integralmente realizado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado.
A questão é pacífica e tema do enunciado 11.6.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 17/2023, que assim dispõe: "AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior".
Ressalto que a redação do enunciado é posterior ao ato citado e, por interpretar texto legal, a ele se sobrepõe.
Nesses termos decide o Conselho Recursal, conforme o seguinte precedente: "Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001383-13.2019.8.19.9000 V O T O Insurge-se o impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que julgou deserto o recurso, negando a compensação de receitas pretendida.
Merece ser indeferida a petição inicial.
A complementação de custas judiciais é vedada na sistemática processual dos Juizados Especial.
Nos termos do Enunciado 11.6.1, do Aviso 23/2008, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, (sec) 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo." Para a compensação de valores nas hipóteses de recolhimento incorreto e irregular é indispensável que haja destinação comum das verbas, nos termos do artigo 2º, (sec)1º do Provimento 80/2011, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, in verbis: "A possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ, e a menor em outro, deve ser verificado pelo Juiz, observando-se a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ." No presente caso, inviável a compensação de receitas, eis que, conforme certidão cartorária, existe destinação diversa entre a verba recolhida a menor (CAARJ, FUNDPERJ e FUNPERJ) e a verba recolhida a maior (FETJ), em relação à qual pretende a parte autora a compensação.
A decisão, proferida, portanto, não é teratológica, ilegal ou abusiva, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente remédio constitucional.
Deste modo, a hipótese não é de mandado de segurança, merecendo a inicial ser indeferida, na forma do art.10 da Lei 12016/09.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, "g" do Artigo 6º).
Isto posto, VOTO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no artigo 10, da lei 12.016/09.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da lei 10.016/09 Rio de janeiro, 11 de julho de 2019.
Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator". 0001383-13.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - 0001383-13.2019.8.19.9000, Relator : Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julgamento: 12/07/2019 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: "(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, (sec) 2º do Provimento CGJ nº 80/2011." Certificado o trânsito em julgado.
Intime-se para pagamento das custas, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa de certidão ao TJERJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:56
Outras Decisões
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12/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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20/05/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 14:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 14:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/05/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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20/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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