TJRJ - 0811046-50.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0811046-50.2022.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP, CRISTINA MARIA FLIESS DE QUEIROZ PITZER EXECUTADO: INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Analisando os autos, vislumbra-se que a petição inicial veio instruída com os documentos de identificação do autor, e com comprovante de residência.
Ademais, a procuração anexada em índex 38481866 tem sido objeto de impugnação por ser anterior a data de distribuição das ações e conter advogado já falecido.
Até em decorrência de diversas ações de execução individuais distribuídas por advogados do município o que está gerando reclamações e diversas litispendências e várias desistências por parte do SISEP.
Cumpre destacar ainda, que várias outras ações, o contrato de honorários faz menção aos advogados contratados pelo Sindicato de Servidores e sua prestação de serviços e, mais uma vez, não traz à baila o nome do autor e sua autorização para distribuição do processo em questão.
A jurisprudência dominante, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, incluindo a fase de execução individual.
O sindicato pode ajuizar a ação, promover a execução e praticar os atos processuais necessários sem a necessidade de procuração específica de cada substituído.
Destarte, a questão do recebimento dos valores e da quitação é diferente.
Embora o sindicato tenha legitimidade para a execução, o recebimento dos valores e a quitação da dívida, que são atos materiais, exigem a apresentação de procuração específica com poderes para tal.
A exigência serve para garantir a segurança jurídica do processo, evitando questionamentos sobre a legitimidade do recebimento e da quitação por parte do executado e garantindo que os valores sejam corretamente direcionados aos substituídos.
TRT-1 - Agravo de Petição 1009814120225010025 Jurisprudência Acórdão publicado em 14/05/2024 Ementa:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
A coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante assistência sindical ou representação por advogado particular, desde que comprovem estar enquadrados nos limites do título formado naquela ação.
No presente caso, o Sindicato, devidamente notificado para juntar documentos indispensáveis à propositura da lide, inclusive regularizar sua representação, pois pretende executar direito individual do substituído, sem comprovar a outorga de poderes para tal, quedou-se inerte.
Recurso que não deve ser conhecido por irregularidade de representação.
TRT-18 - Agravo de Petição: AP 103681720205180010 Jurisprudência Acórdão publicado em 10/04/2024 Ementa:LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC .
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento.
Nesta toada, JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, ausente a condenação em custas e honorários.
Nestes termos, Intime-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo.
Petrópolis, 1 de setembro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
01/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:48
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP em 13/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:26
Outras Decisões
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP - CNPJ: 31.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814009-25.2025.8.19.0204
Plaucidio Trajano de Mesquita Junior
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 18:11
Processo nº 0814500-33.2025.8.19.0042
Thayna Neves da Silva Dutra
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 07:46
Processo nº 0801196-44.2025.8.19.0081
Maria Roberta Mosella Pereira da Silva
Maria da Padaria
Advogado: Andre Guilherme Barbosa Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 15:47
Processo nº 0815309-46.2025.8.19.0002
Roberto Antonio Biasotto
Impar Servicos Hospitalares SA
Advogado: Leonardo Soido Falcao da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 18:29
Processo nº 0127877-85.2018.8.19.0001
Light Servicos de Eletricidade SA
Raimundo Nonato Santos de Oliveira
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2025 15:00