TJRJ - 0800769-66.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0800769-66.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA GOMES DOMINGOS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta por MARIA CICERA GOMES DOMINGOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e recebeu no dia 26/09/2024 a visita de um suposto representante do CRAS informando que para validar a premiação de uma cesta básica, precisaria tirar uma foto sua para comprovar o recebimento.
Ocorre que, a autora foi surpreendida ao perceber que o pagamento do seu benefício não constava no Banco do Brasil, onde sempre recebeu.
Informa que entrou em contato com o INSS (protocolo nº 20.***.***/5789-65) e recebeu a informação de que seu pagamento havia sido transferido para o banco Agibank.
Ao tentar solucionar o caso com a empresa ré, foi informada que além da abertura da conta, havia um contrato de empréstimo consignado no valor de R$21.425,97, além de duas consignações via cartão de crédito no valor de R$2.227,00 cada, e também um empréstimo pessoal no valor de R$1.913,00.
Alega que jamais autorizou a transferência do benefício ou contratou qualquer serviço com a ré e que há uma série de descontos indevidos em sua conta, totalizando 84 parcelas de R$633,40, sendo R$494,20 à título de consignação empréstimo consignado bancário (cod. 216), R$69,60 à titulo de Empréstimo sobre a RMC (cod 217) e R$69,60 à título de Consignação - Cartão.
Requer, assim, tutela de urgência para que seja expedido ofício junto ao INSS com o fim de suspender os descontos em seu benefício.
Pugna, ainda, pela condenação da ré ao cancelamento da conta bancária nº 129712031, agência 0001; à declaração de nulidade dos contratos firmados e da inexistência dos débitos imputados.
Demanda, ainda, pela condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente e à compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 166136036 e anexos.
Decisão no ID 167708223 concedendo gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, se abstenha de efetuar descontos reclamados pelo autor no seu benefício previdenciário ou em sua conta bancária, sob pena de multa no valor equivalente a três vezes o indébito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 171885190 sustentando, em síntese, que a autora formalizou a contratação de empréstimos consignados e crédito pessoal e não há comprovação de vício formal ou de consentimento para alegação de invalidade do negócio jurídico.
Alega que a autora possui capacidade para ler e entender o que está contratando e que o banco réu se cercou dos cuidados necessários para a realização do empréstimo.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 174608066.
Decisão saneadora no ID 196473171, momento em que o juízo deferiu a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré no ID 201976776 pela ausência de provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora foi vítima de acidente de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Com a alegação de fato negativo pela Autora, cabe ao réu o ônus de comprovação da regularidade das cobranças.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), REsp 1846649 / MA, julgado em 24/11/2021, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Além disso, o juízo inverteu o ônus da prova, de modo que caberia ao réu a comprovação da regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso.
A mera juntada dos contratos com fotografia da parte autora não comprova a regularidade da contração, especialmente a se considerar que não foram selfies, mas sim, fotografias tiradas por terceira pessoa, corroborando a narrativa autoral de que uma pessoa se passando por representante do CRAS teria tirado a fotografia.
Outrossim, a prática tem sido comum e reiterada, com portabilidade do pagamento dos benefícios para conta da ré sem o consentimento do consumidor, além de contratos fraudulentos em benefícios previdenciários.
Convém mencionar, ainda, que parte dos créditos dos supostos contratos foram transferidos para conta bancária de terceiro de nome Thiago Barbosa Machado, conforme ID 166138316.
O mero reconhecimento facial, desacompanhados de outros elementos probatórios, não é hábil para comprovar a regularidade da contratação.
Ressalta-se que, como é cediço, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido entende este E.
TJERJ: 0820801-64.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora o cancelamento da conta corrente criada junto ao réu Banco Agibank, bem como o retorno do depósito da sua aposentadoria ao Banco Santander, a declaração de inexistência de qualquer débito junto ao primeiro banco e, por fim, a compensação, no valor de R$ 20.000,00, a título de dano moral.
Sentença de procedência.
Apelação do réu Banco Agibank. 2.
Alegações autorais que são verossímeis.
Parte ré que não produziu provas quanto à inexistência de falha na prestação do serviço.
Artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese, os documentos acostados aos autos evidenciam que a portabilidade, a abertura de conta e a contratação de empréstimo ocorreram em estabelecimento vinculado ao Banco Agibank.
Ilegitimidade passiva do apelante que restou afastada. 4.
Culpa exclusiva da vítima que não se vislumbra.
Autor que sustenta ter negado a portabilidade, oferecida através de ligação telefônica.
Ausência de confissão. 5.
No que tange a validade dos negócios jurídicos celebrados, sustenta o recorrente que os documentos se encontram assinados digitalmente, através de biometria facial.
Não obstante a fotografia 'selfie', o noticiário impresso e televisivo é abundante quanto à ação de fraudadores que, munidos de documentos das vítimas, capturam a selfie, utilizando-se dos próprios celulares delas, normalmente aposentados.
Na hipótese, a contratação digital é dotada de imensa fragilidade de segurança.
Negócio jurídico que pode ser feito com imagens facilmente obtidas na rede mundial de computadores, corroboradas por apenas algumas poucas informações sobre a vítima. 6.
Fornecedor de serviços que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Fraude perpetrada por terceiro que não exclui a responsabilidade.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Súmula 94 do TJRJ. 7.
Consumidor que impugnou a autenticidade da assinatura.
Instituição financeira ré que não se desincumbiu do ônus de provar a sua autenticidade.
Precedente STJ.
Ademais, não se divisou nos documentos acostados pela ré qualquer informação acerca da geolocalização.
Somado a isso, embora conste o protocolo de rede do dispositivo alegadamente usado pela parte autora, tem-se que a ré, quanto intimada em provas, não requereu a produção da prova pericial digital. 8.
Pedido de compensação dos valores que não merece provimento.
Contratação do empréstimo que não foi feita pelo demandante, bem como os referidos valores foram depositados em conta corrente da qual o autor desconhecia e cuja contratação também não foi comprovada.
Montante que não adentrou ao patrimônio particular do apelado. 9.
Dano moral configurado.
Prejuízos causados à gestão orçamentaria da parte autora, pessoa idosa.
Quantia indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes deste TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0805956-47.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA.
AUTORA QUE RECEBEU CRÉDITOS EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE MÚTUOS QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO ACOMPANHADO DE DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORA QUE BUSCOU A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO E FORMALIZOU REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
ELEMENTO VOLITIVO DA CONSUMIDORA NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA PARA EFETIVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO, INCAPAZ DE ROMPER O NEXO CAUSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.479 DO STJ E 94 DO TJ/RJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO, UMA VEZ QUE COMPROVADO O FATO, O DANO E O NEXO CAUSAL.
VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 343 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, verifica-se que houve falha na prestação do serviço.
Deste modo, não tendo o réu logrado êxito em comprovar que a parte autora foi quem efetivamente celebrou os contratos objeto da lide, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para que seja declarada a inexistência de débito e desconstituição dos contratos, inclusive do contrato de abertura de conta, com devolução das quantias efetivamente descontadas.
Considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível indenização por dano moral, especialmente a se considerar os descontos sofridos indevidamente nos proventos da parte autora, além de indevida portabilidade do benefício recebido pela autora.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, deixo de determinar a compensação/dedução dos valores dos contratos, eis que estes foram transferidos para conta de terceira pessoa (ID 166138316).
Isto posto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 167708223. 2) declarar a inexistência dos contratos objeto dos autos, com cancelamento do contrato de abertura de conta bancária e dos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com consequente cancelamento do débito vinculado.
Prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia eventualmente cobrada da consumidora. 3) condenar o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em seus proventos relativos aos contratos objetos dos autos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. 4) condenar o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
25/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:17
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VINICIUS BATISTA BARBOZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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