TJRJ - 0168149-19.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:27
Conclusão
-
08/09/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:23
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM! O presente processo foi distribuído inicialmente me face de: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI, OTTON PAY ¿ SERVIÇOS FINANCEIROS - EIRELI e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Às fls. 436/439, foi homologada a desistência do autor com referência aos réus S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI e OTTON PAY ¿ SERVIÇOS FINANCEIROS - EIRELI: (...) 1.A autora requer às fls. 396 desistência da ação em face dos 2º e 3º Réus, S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI e OTTON PAY ¿ SERVIÇOS FINANCEIROS ¿ EIRELI, que ainda não foram citados Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015, com relação aos 2º e 3º Réus, S.
OLIVEIRA ESCRITÓRIO DE CRÉDITO EIRELI e OTTON PAY ¿ SERVIÇOS FINANCEIROS ¿ EIRELI.
Custas pelo autor.
Prossiga-se com relação ao 1º e 4º Réu, VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2.
Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica eis que conforme já destacado na decisão de fl. 410 a autora reconhe EXPRESSAMENTE a fl. 27 que repassou 90% do valor recebido em sua conta corrente para ao Grupo Econômico .
Veja-se ainda que nos esclarecimentos prestados as fls. 418/420 a autora nada informou acerca da origem dos valores que obteve para investimento junto ao réu Van Gogh , nos termos do contrato de fls. 66/69 cuja autenticidade não foi impugnada .
Desta forma, ainda que se considerasse eventual falsidade, a autora não nega em sua réplica as fls. 287/299 que recebeu dinheiro em razão do referido contrato de empréstimo e o transferiu à corré. 3.
Consoante consulta ao site do Trubunal constam várias ações ajuizadas em face da ré Van Gogh em razão da fraude alegada .
Assim pela autora ,venha comprovação de citação por edital da ré Van Gogh , nos demais feitos .
Despacho à fl. 643: Primeiramente, à parte autora para trazer o contrato social da empresa 1ª ré para possibilitar a citação na pessoa de seus sócios.
Prazo de quinze dias.
Despacho à fl. 674: O presente processo foi distribuído em 27/07/2021.
De acordo com informação obtida gratuitamente no site da Receita Federal pelo link https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp , obteve-se a informação de que a ré VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA se encontra com situação cadastral BAIXADA desde 15/07/2021 (antes da propositura da presente, portanto), em razão de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária .
Ante o exposto: 1.
Junte-se documento pendente (situação cadastral do réu VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA). 2.
Considerando que o réu VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA se encontra com situação cadastral BAIXADA desde 15/07/2021 (antes da propositura da presente, portanto), em razão de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária , digam a autora e o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , em 5 dias, valendo o silêncio como anuência à exclusão do referido réu do polo passivo.
Decisão à fl. 706: Às fls. 681/697, o exequente e às fls. 700. o 2º Réu, requerem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA , com a finalidade de incluir no polo passivo da presente demanda os sócios ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES - RG: 37.738.424-0 (SSP/SP), CPF - *68.***.*01-70 e RAIZA DA SILVA ORTIZ - RG: 29.514.983-5 (DETRAN/RJ), CPF: *72.***.*38-55.
Coforme já afirmado no item 2 da decisão de fls. 674/675, verifica-se que a 1ª ré se encontra com situação cadastral BAIXADA desde 15/07/2021 (antes da propositura da presente, portanto), em razão de Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária , como se vê às fls. 702.
Assim, presentes os requisitos legais, determino a instauração do incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015.
Desnecessária a suspensão do presente feito, eis que o incidente tramitará nestes autos.
Considerando que a parte autora é beneficiaria da gratuidade de justiça, ao CARTÓRIO para cadastrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir no polo passivo os sócios supracitados na condição de REQUERIDOS expedindo mandados de citação nos termos do artigo 135 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Como se vê, a decisão de fl. 706 partiu da premissa equivocada de que o presente processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, o que não ocorre, já que não há título executivo judicial em face dos réus remanescentes VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Nesse sentido, estando ainda o feito na fase de conhecimento, náo há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em recebimento de emenda à petição inicial, nos termos do art. 134, §2º do CPC: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Ante o exposto: 1.
RECONSIDERO a decisão de fls. 706, ante o erro material, e profiro nova decisão em seu lugar, nos seguintes termos: Ante a expressa concordância do réu já citado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à fl. 700, recebo a petição de fls. 681/697 como emenda à inicial para incluir como réus ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES e RAIZA DA SILVA ORTIZ, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do réu VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA.
Retifique-se o polo passivo para que ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES e RAIZA DA SILVA ORTIZ passem a constar na condição de réus.
Anote-se no campo aviso que foi recebida emenda á inicial pela decisão de fl. 771. 2.
Ao Cartório para cumprir as determinações do item 1 da presente. 3.
No mais, junte-se o documento pendente, intimem-se as partes para ciência da presente e intime-se o autor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas de endereço de fls. 755 e seguintes. rmd -
11/08/2025 11:18
Juntada de documento
-
31/07/2025 14:34
Reforma de decisão anterior
-
31/07/2025 14:34
Conclusão
-
31/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:30
Juntada de documento
-
29/07/2025 14:55
Juntada de documento
-
23/07/2025 17:36
Conclusão
-
23/07/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:00
Juntada de petição
-
15/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:02
Documento
-
04/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:13
Juntada de documento
-
24/03/2025 18:02
Conclusão
-
24/03/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:28
Juntada de petição
-
08/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:38
Documento
-
05/12/2024 16:28
Expedição de documento
-
05/12/2024 10:24
Expedição de documento
-
14/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:05
Conclusão
-
19/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:04
Juntada de documento
-
23/07/2024 13:22
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:48
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 19:33
Conclusão
-
05/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:06
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:43
Conclusão
-
25/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:30
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:57
Conclusão
-
21/02/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:47
Juntada de petição
-
31/01/2024 17:09
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:56
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:37
Conclusão
-
12/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:09
Juntada de petição
-
01/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 02:39
Documento
-
24/08/2023 15:10
Juntada de documento
-
24/08/2023 14:12
Juntada de documento
-
22/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:26
Conclusão
-
15/08/2023 14:26
Publicado Decisão em 24/08/2023
-
15/08/2023 14:26
Outras Decisões
-
15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:19
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:14
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2023 15:14
Conclusão
-
26/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:48
Conclusão
-
16/06/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 12:26
Conclusão
-
20/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 03:12
Documento
-
16/02/2023 16:42
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:13
Conclusão
-
06/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:27
Juntada de documento
-
16/11/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:01
Conclusão
-
03/11/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:52
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 16:46
Conclusão
-
13/09/2022 16:46
Publicado Decisão em 16/09/2022
-
13/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:12
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:57
Conclusão
-
07/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 03:10
Documento
-
07/07/2022 03:10
Documento
-
08/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 19:37
Conclusão
-
23/05/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:23
Juntada de petição
-
23/03/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 04:04
Documento
-
16/03/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 02:57
Documento
-
10/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:22
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 03:40
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 03:40
Documento
-
07/10/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:08
Juntada de petição
-
01/09/2021 13:32
Juntada de petição
-
25/08/2021 18:53
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2021 20:42
Conclusão
-
15/08/2021 20:42
Publicado Despacho em 19/08/2021
-
15/08/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:51
Juntada de documento
-
03/08/2021 07:38
Documento
-
01/08/2021 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 14:37
Conclusão
-
27/07/2021 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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