TJRJ - 0925891-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 11:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 15:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 19:38 Expedição de Ofício. 
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                                            02/09/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925891-19.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A.
 
 Defiro gratuidade de justiça.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, formulado por OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA, servidor público municipal, objetivando a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos, com a consequente readequação do número de parcelas de pagamento.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, os documentos acostados aos autos, especialmente o contracheque do Autor, demonstram que sua renda bruta mensal é de R$ 7.757,61 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), sendo que, após a dedução das verbas eventuais e descontos obrigatórios, o valor base para cálculo da margem consignável é de R$ 2.281,06.
 
 Contudo, os descontos referentes aos empréstimos consignados somam R$ 2.015,00, o que representa aproximadamente 88,33% da base de cálculo para consignação, configurando comprometimento excessivo e indevido da remuneração do Autor.
 
 A situação demonstra de forma clara o risco concreto de comprometimento da subsistência do Autor, violando-se o chamado "mínimo existencial", que tem assento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
 
 A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado não devem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade humana.
 
 Nesse sentido, dispõe o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio das seguintes súmulas: *Súmula 200: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." *Súmula 295: "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." A probabilidade do direito encontra-se, portanto, bem demonstrada pelos documentos acostados.
 
 O perigo de dano decorre do fato de que, a cada mês, os descontos excessivos comprometem a própria manutenção do Autor e de sua família Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados sejam limitados em 30% do valor líquido dos proventos percebidos pela parte autora.
 
 Para tanto, oficie-se órgão pagador do autor, ID 217395279, para adequar os descontos, referente aos empréstimos consignados objeto da presente, observada a ordem cronológica das contratações, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ.
 
 Cite-se e Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
 
 MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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                                            29/08/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2025 15:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*87-60 (AUTOR). 
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                                            15/08/2025 17:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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