TJRJ - 0809645-84.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0809645-84.2023.8.19.0202 PARTE AUTORA:AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA CHAUVIN PARTE RÉ:FF.COM ESPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIANA DE OLIVEIRA CHAUVIN em face de, FF.COM ESPORTES LTDA - FUTFANATICS, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora alega, em síntese, falha na prestação de serviço referente à entrega de camisa personalizada com erro de grafia, adquirida como presente de Natal para seu filho.
Aduz que, após tentativa de resolução administrativa frustrada, inclusive, com a devolução do produto para tentativa de correção, a empresa ré apenas ofereceu um vale-desconto, no valor da quantia gasta, para usar na próxima compra.
Diante disso, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; seja a ré condenada na obrigação de fazer ou, alternativamente, indenização no valor de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Deferida a Gratuidade de Justiça no ID 80555677.
A ré FF.COM Esportes Ltda apresentou contestação (ID. 4449730).
Sustenta preliminares.
No mérito, alega que após oferecida alternativa via vale-compras após a devolução, este não fora utilizado.
Aduz que entrou em contato solicitando uma conta bancária para efetuar o estorno, mas a Requerente sempre se negou a fornecer seus dados bancários.
Menciona que, na hipótese de condenação a estorno do valor, o estorno deve ser apenas do objeto lide desta demanda, ou seja, o produto personalizado cujo valor pago foi de R$ 32,90.
Quanto ao pedido de troca do produto, afirma que o produto é inexistente no mercado.
Sustenta, por fim, que não houve falha na prestação de serviço e que não se caracteriza dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 90873409).
As partes informam não ter mais provas a produzir (IDs. 116416693 e 119076278).
Em razão da impugnação à gratuidade de justiça, foi determinado que a autora apresentasse documentos (ID 146288313).
Em cumprimento ao despacho de ID 146288313, a autora se manifesta no ID. 149042490.
No ID. 185805704, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Observa-se que o valor atribuído à causa pela autora atendeu ao determinado na normal processual, não havendo que falar em retificação, na medida em que corresponde à soma dos valores dos pedidos de danos materiais cumulado com danos morais.
Destarte, rejeito a preliminar.
Igualmente afasto a preliminar de falta de interesse processual, já que é evidente a necessidade do autor em obter, por meio do provimento jurisdicional, a proteção ao interesse substancial pretendido, além da adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litigio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A autora aduz ter adquirido um produto específico para presentear seu filho junto à empresa ré, mas o recebeu com erro na personalização.
Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, busca a entrega do produto correto ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, bem como compensação por danos morais.
Inicialmente, a relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida no âmbito de consumo é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º Código de Defesa do consumidor, bem como figura no outro polo da relação a Autora como consumidora, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma.
Os pedidos autorais merecem em parte prosperar.
No presente caso, resta incontroverso que o produto adquirido pela consumidora apresentava erro na personalização e, após ter sido solicitada a troca, lhe foi inicialmente disponibilizado pela ré um vale compras no valor da camisa.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, como o vale compras não foi utilizado pela autora, a ré entrou em contato, em 10-02-2023, solicitando uma conta bancária para efetuar o estorno, no valor de R$32,90 (id.84449730 - pág. 05), porém, a Autora, em resposta, se recusou a fornecer os dados bancários, afirmando que queria o produto (84449730 - pág. 06).
Observa-se, ainda, que a Autora ingressou com procedimento administrativo junto ao PROCON e, após análise, em fevereiro de 2023, fora informada pelo órgão que sem a comprovação de que o produto ainda se encontrava disponível, restaria impossível se exigir o cumprimento da entrega (id. 55961577).
Fora informada também de que, caso tivesse interesse em receber restituição do valor pago, deveria comunicar o interesse para readequação do pedido.
Contudo, a Autora não forneceu a documentação solicitada pelo órgão de defesa do consumidor, a fim de comprovar que o produto ainda estava sendo comercializado.
Até mesmo porque, conforme e-mail por ela acostado no id. 55961568 - pág. 03, estava ciente, desde 10-01-2023, que o produto não estava mais disponível em estoque no site da requerida.
Em que pese o art. 18, (sec) 1º, I, do CDC assegurar ao consumidor a exigência da substituição do produto por outro da mesma espécie, não deixou o legislador de observar que há casos em que a substituição se faz impossível, quando então poderá o consumidor se valer da medida, porém efetuando a troca por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, conforme preceitua o (sec) 4º do mesmo dispositivo legal, o que amolda-se perfeitamente ao caso em apreço.
Neste sentido, o conteúdo das mensagens é claro ao confirmar a tentativa de solução administrativa pela requerida e inexistência de saneamento do vício, pois a requerente continuou insistindo na substituição de um produto que não estava mais disponível em estoque.
O que se vê, na realidade, é que a ré só não realizou o reembolso do valor, de forma administrativa, porque a autora, mesmo tendo ciência de que o produto não estava mais disponível em estoque, informou que não tinha interesse no reembolso.
Nesse trilhar, não há qualquer abusividade nas condutas ou informações prestadas, estando em consonância com o artigo 18, (sec)1º, incisos I, II e I, e (sec)4, do Código de Defesa do Consumidor, pois a consumidora, ora requerente, optou pela troca e não era possível o reparo ou a substituição por produto igual.
Assim, não há razão de ser para o deferimento do pedido exordial quanto a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em fornecer produto igual ou similar, remanescendo apenas a possibilidade do reembolso do valor pago pela Camisa Botafogo Parrot Chumbo P (conforme nota fiscal de id. 84449735), qual seja, de R$32,90.
A bem da verdade, quanto à devolução do valor pago pela promovente, a promovida desde sempre se dispôs a fazê-lo, o que se repetiu no curso do processo.
Dessa forma, que sua conduta nesse ponto não gerou resistência propriamente.
Ao passo que a autora, o tempo todo manteve um comportamento intransigente, se negando a fornecer os dados bancários para o reembolso.
No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, reputo-o improcedente, pois, mesmo comprovado o descumprimento contratual, este não ensejaria reparação por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, a situação vivenciada pela parte autora, diante dos incômodos e aborrecimento sofridos, advindos de vício em produto não essencial, enquadra-se nos meros dissabores do cotidiano, razão pela qual não restou configurado abalo a direito da personalidade capaz de causar dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, (sec) 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Considerando que a sucumbência da parte ré se deu em parte mínima dos pedidos (considerados os valores dos pedidos iniciais) as custas devem ser pagas pela parte autora.
Deve ainda a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da compensação por danos morais pleiteado e não acolhido na sentença), nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA CHAUVIN em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:57
Outras Decisões
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13/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BARRUECO SENRA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DE OLIVEIRA CHAUVIN - CPF: *28.***.*49-03 (AUTOR).
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05/09/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FF.COM ESPORTES LTDA em 12/06/2023 23:59.
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15/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:52
Outras Decisões
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02/05/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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