TJRJ - 0827452-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA SOARES ORLANDO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Claro S.A. em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827452-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAYNE CRISTINA SOARES ORLANDO RÉU: CLARO S.A.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:39
Homologada a Transação
-
12/11/2024 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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