TJRJ - 0826477-49.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ARY CHAGAS DE AGUIAR em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ARY CHAGAS DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 22:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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30/01/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ARY CHAGAS DE AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:20
Expedição de Informações.
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25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0826477-49.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY CHAGAS DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste.
O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Intime-se por mandado.
DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO.
Aguarde-se a audiência já designada. 2)DA AUDIÊNCIA Fica mantida a audiência designada a qual poderá ser realizada por conciliador/ Juiz Leigo ou Juiz Togado, por videoconferência; 3)DA CONTESTAÇÃO Caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, esta deverá ser entregue até o horário da audiência, sob pena de revelia, sem o sigilo na peça.
Eventuais documentos a serem apresentados em audiência, deverão ser previamente juntados aos autos.
A exibição de áudios poderá ser feita pelo compartilhamento ou por mera reprodução do áudio durante a audiência, desde que audível, ocasião em que será reduzida a termo. 4)ORIENTAÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA Partes e Patronos deverão acessar a plataforma TEAMS, através do link - o qual será anexado até a data da audiência O link será inserido em ato ordinatório nos autos ATÉ ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. É possível o acesso por computadores ou celulares, havendo a necessidade de conexão de internet.
Ao início do ato, partes e patronos deverão portar e apresentar, através de aproximação da câmera, documento legível de forma a possibilitar a identificação, na forma do § 2º do artigo 9º do Provimento CGJ 36/2020.
Alerto a todos quanto à necessária observância da conduta e da vestimenta adequada à formalidade do ato.
A eventual impossibilidade de comparecimento virtual de qualquer dos participantes deverá ser comunicada e justificada ao Juízo, nos autos, de forma objetiva, no prazo de atétrêsdias CORRIDOS antes do ato.
As partes e patronos que acessarem por computador ou aparelho móvel, devem, antes da audiência, testar câmera e áudio do equipamento, posto que o funcionamento será necessário para o ato. 5) CANAL NO TELEGRAM:O II Juizado Especial Cível de Santa Cruz dispõe de um canal – NÃO INSTITUCIONAL– no aplicativo Telegram, um veículo para disseminação de informações sobre pautas e links de audiência.
Aqueles que tiverem interesse no ingresso, basta acessar: https://t.me/IIJecSCruz.A utilização é facultativa e não vinculada aos feitos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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