TJRJ - 0933596-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 03:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/08/2025 03:25 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SOARES DA PAZ BANDEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:52 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:32 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933596-68.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO SOARES DA PAZ BANDEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 -Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO EFEITOS DATUTELADE MÉRITO, a fim de que a Concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência do autor, em razão do TOI nº 109538351, objeto da lide, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
 
 Como corolário lógico da presente decisão o autor deverá manter as faturas de consumo devidamente pagas em dia.
 
 Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
 
 Destarte, ao OJA para cumprimento. 2 -Aguarde-se a audiência que será realizada na formapresencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular
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                                            25/08/2025 16:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2025 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 14:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/08/2025 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 13:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/08/2025 13:57 Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            25/08/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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