TJRJ - 0809773-61.2023.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOZA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação está tempestiva, bem como que as custas foram recolhidas Ao apelado em contrarrazões -
12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809773-61.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOISES MENDONCA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOZA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOZA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MOISES MENDONCA - CPF: *89.***.*47-00 (AUTOR).
-
08/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:22
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815601-93.2023.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 08:44
Processo nº 0821043-40.2023.8.19.0004
Gleice Mara dos Santos Souza
Banco Crefisa S A
Advogado: Marcio Guimaraes Araujo Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 11:47
Processo nº 0805093-54.2024.8.19.0004
Nayra Beatriz Alves Mendonca
Allianz Seguros S A
Advogado: Gabriel Pinheiro Sant Anna Bitencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 12:35
Processo nº 0801977-65.2024.8.19.0028
Liz Evelyn Goes Terreri
Regional Linhas Aereas LTDA
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 16:47
Processo nº 0833528-72.2023.8.19.0004
Ana Lucia da Silva Conceicao
Enel Brasil S.A
Advogado: Ana Paula Silva Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 17:43