TJRJ - 0809196-31.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809196-31.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE HEMKE MELLO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 64,88, com data de vencimento de 04/01/2023 (index 221206907) realizada pela empresa ré, referente à cobrança por prestação de serviço de fornecimento de água vinculada a imóvel desconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
28/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 25/11/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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