TJRJ - 0816386-89.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:15
Juntada de extrato de grerj
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07/05/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816386-89.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0101158-59.2024.8.19.0000.
Após, intime-se a parte interessada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 15:41
Juntada de acórdão
-
04/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816386-89.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
C Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, na obrigação de fazer de substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a R$ 3.000,00, além do reconhecimento da nulidade e cancelamento da cobrança a título de TOI.
A parte ré foi intimada da sentença de forma eletrônica, conforme id 93454144.
Alega a ré o cumprimento do cancelamento do TOI no id 97486733 e o pagamento dos danos morais no id 100123782.
Todavia, a autora relata que a troca do medidor ocorreu somente no dia 02/04/2024.
Por outro lado, a concessionária alega não fora intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, o Verbete de Súmula nº 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Contudo, no caso dos autos, em que pese não haver intimação pessoal da empresa ré para cumprimento da obrigação de fazer, fato é que foi devidamente intimada por seus patronos, conforme id 93454144, tanto que cumpriu a obrigação de pagar e a obrigação de fazer de cancelamento do TOI entro do prazo fixado, permanecendo pendente a obrigação de substituição do medidor, que somente foi realizada em 02/04/2024.
Fato que a concessionária ré foi devidamente intimada, mas optou por somente cumprir a obrigação após aproximadamente quatro meses da publicação da sentença, sem que tenha, ao menos, esclarecido o motivo pelo qual não cumpriu ou feito pedido de prazo para cumprimento após.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para pagamento.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:32
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA PEREIRA - CPF: *48.***.*77-92 (AUTOR).
-
20/10/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 10:34
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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