TJRJ - 0809690-40.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809690-40.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MERCADO PAGO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A.
Recebo ambos os embargos de declaração, mas nego provimento aos recursos porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, os embargantes pretendem a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
De todo o modo, em relação aos embargos de declaração do autor, o dispositivo expressamente determina a restituição simples das quantias cobradas/descontadas.
Por outro lado, no que diz respeito aos embargos de declaração do Nu Pagamento, a sentença também deixa claro que cada réu deverá restituir o que lhe (não há condenação solidária).
Sem prejuízo, diante do certificado pela serventia, recebo os recursos dos réus Banco Santander (índice 187955187) e Mercado Pago (índice 178478344) no efeito devolutivo.
O recorrido-autor já apresentou resposta (índice 19313012).
Ao litisconsorte Nu Pagamentos por dez dias.
Nada requerido e decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal com as nossas homenagens.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:47
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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19/03/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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18/03/2025 14:22
Juntada de petição
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:24
Juntada de Petição de ata da audiência
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14/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO NOGUEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:12
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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07/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:00
Juntada de petição
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05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de ata da audiência
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
17/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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