TJRJ - 0800880-46.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0800880-46.2022.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) REQUERENTE: JORGE DE FIGUEIREDO FILHO AUTOR: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANDREA MARQUES FIGUEIREDO propôs ação de obrigação de fazer em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS) alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e ter sido diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas avançado com metástases em fígado e linfonodos recém diagnosticados, necessitando de tratamento 1ª linha paliativa com o protocolo FOLFIRINOX (Oxaliplatina 85mg/m² no D1, Irinotecano 150mg/m² no D1, Leucovorin 400mg/m² no D1 e 5FU 2400mg/m² no D1 com infusão em 46h - Ciclos a cada 14 dias até progressão de doença).
Esclareceu que para a realização do tratamento é necessária a implantação de "Port a cath" (cateter totalmente implantado).
Aduziu que o procedimento para implantação do cateter foi solicitado no dia 06/01/2022, tendo sido agendado para o dia 14/02/2022, no Hospital do Amparo.
Esclareceu que o nosocômio foi interditado tendo sido encaminhada para a Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S.A., onde, então, seria realizado o procedimento, agendado para 21/02/2022.
Afirmou que o procedimento não foi autorizado pela ré até a propositura da demanda, não obstante tenha sido agendado para o dia 21/02/2022.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinada à ré a autorização do procedimento para implantação do "port a cath" para iniciar a quimioterapia, preferencialmente na Casa de Saúde e Maternidade de Santa Martha, ou em qualquer outro hospital credenciado à sua rede e adequado ao tratamento e recuperação da autora e, caso não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, a expensas da ré, devendo a mesma custear todos os procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento, pedido que foi objeto de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
Inicial no index 13467841.
Decisão no index 14064207 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 15919814 arguindo a perda do objeto em razão da autorização do procedimento antes da concessão da tutela de urgência.
No mérito, sustentou não ter havido qualquer negativa, nem demora de autorização, sob a alegação de que o procedimento foi autorizado após análise da auditoria assim que recebeu o pedido da autora.
Esclareceu que a situação da autora correspondia a tratamento eletivo, razão pela qual possui prazo de 21 dias úteis para autorizar o pedido, conforme estabelecido pela ANS.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Decisão no index 84497724 deferindo a habilitação dos herdeiros da autora em razão de seu falecimento complementada pela decisão de index 126670979, determinando a retificação do polo ativopara fazer constar como autores JORGE DE FIGUEIREDO FILHO e ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA.
Réplica no index 86450005. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual requer a autora a condenação da parte ré à autorização e custeio do procedimentopara implantação do "port a cath" para iniciar a quimioterapia, conforme laudo acostado à inicial, além da condenação da ré a compensar os danos morais suportados.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
No caso em tela é incontroverso que a autora foi diagnosticada com adenocarcinoma de pâncreas avançado com metástases em fígado e linfonodos recém diagnosticados, necessitando de tratamento quimioterápico, sendo certo que para a realização do mencionado tratamento é necessária a implantação de "Port a cath" (cateter totalmente implantado), conforme laudo médico de index 13468713. É de registrar que no mencionado laudo médico consta informação de que o procedimento para implantação do cateter foi solicitado em 06/01/2022, não tendo havido ainda a autorização, sendo certo que o documento médico é datado de 20/02/2022.
Em contestação, a parte ré afirmou que o tratamento jamais foi negado e que não houve demora na sua autorização, sob a alegação de que o caso da autora se tratava de procedimento eletivo e que possuía prazo de 21 dias úteis para autorizar o pedido, conforme estabelecido pela ANS e que o pedido da autora foi autorizado em 22/02/2022 e realizado no dia 24/02/2022, antes da determinação judicial que deferiu a tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento para implantação do cateter não possui caráter eletivo e a necessidade e urgência do procedimento requerido pela autora restaram comprovadas através do laudo médico de index 13468713, sendo certo que o procedimento já havia sido autorizado e cancelado em razão da interdição do Hospital Amparo, conforme comprova o documento de index 13468706 e a conversa via "whatsapp" estabelecida entre autora e a ré, conforme index 13467846, onde consta informação do cancelamento da senha.
Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de que teria 21 (vinte e um dias) para analisar o pedido da autora, na medida em que tal prazo já havia decorrido, desde a primeira autorização e o cancelamento.
Contudo, verifica-se que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de autorização do procedimento, na medida em que a tutela perseguida se mostrou desnecessária e inútil diante da realização do procedimento antes mesmo da decisão que determinou a citação e deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme informado no index 131875330 (procedimento realizado em 24/02/2022 e tutela deferida em 04/03/2022 - index 14064207).
Diante de tal fato superveniente, o interesse e a utilidade do provimento jurisdicional quanto à autorização do procedimentopara implantação do "port a cath"se esvaziaram.
No tocante ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora na autorização do procedimento de implantação do cateter na autora, enseja dano extrapatrimonial dada a violação ao direito à saúde e à vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
Como dito acima, não se tratava de procedimento eletivo e, sim de urgência diante da gravidade do quadro da autora, que veio a falecer no curso do processo.
Nessa toada, tendo sido solicitada a realização do procedimento em 06 de janeiro de 2022 com a sua autorização apenas em 22 de fevereiro de 2022 e efetiva realização em 24 de fevereiro de 2022 configurada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de reparar.
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a compensar o dano suportado, quantia essa que será devida na proporção de metade para cada um dos herdeiros habilitados da autora que veio a falecer no curso da lide.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC no tocante ao pedido de autorização para a realização do procedimento deimplantação de "Port a cath" (cateter totalmente implantado),diante da perda superveniente do interesse de agir, na forma da fundamentação supra e julgo procedente o pedido indenizatório, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
A quantia será devida na proporção de metade para cada um dos herdeiros habilitados no polo ativo.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:25
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:10
Outras Decisões
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24/06/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 17:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/10/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES FIGUEIREDO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/03/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES FIGUEIREDO em 01/12/2022 23:59.
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01/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 00:40
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:54
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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