TJRJ - 0933514-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SYDNEY JORGE DE SOUZA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0933514-37.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SYDNEY JORGE DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: MANUEL EVARISTO DE JESUS ALEXANDRE, FLAVIA DE DEUS ALEXANDRE 1) À serventia para alterar nos registros do DRA, porquanto se trata de processo de cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas pelo procedimento comum, bem como deverá constar como autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARTINS, representado pelo síndico: SYDNEY JORGE DE SOUZA JUNIOR, e o 2º réu: ESPÓLIO DE MARLENE ALEXANDRE DE DEUS, representado pela herdeira: FLAVIA DE DEUS ALEXANDRE RODRIGUES, tal como se encontra no preâmbulo da petição inicial. 2)Diante dos documentos contábeis apresentados no ID220030118, demonstrando saldo devedor nos últimos meses, estando a receita auferida no mês é inferior às despesas mensais, razão pela qual defiro gratuidade de justiça ao Condomínio autor. 3)Citem-se por OJA as partes rés para tomarem ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:56
Outras Decisões
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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