TJRJ - 0933844-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933844-68.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO CICERO MARTINS PERES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ANTÔNIO CÍCERO MARTINS PERES, em Id. 181708678, ao argumento, em síntese, de que a sentença que extinguiu o feito, em Id. 180428901, padece do vício da omissão, pois o motivo do não pagamento do valor incontroverso foi decorrente da queda dos seus rendimentos.
A parte ré não foi citada. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A sentença, em Id. 180428901, não padece de quaisquer vícios de embargabilidade.
O artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso de apelação em face de sentença que, em ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção, em razão do indeferimento da inicial, da ação revisional de contrato financeiro. 3.
O artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Ausência de depósito do valor incontroverso pelo autor, mesmo após intimação judicial. 5.
Entendimento da presente Câmara.
Conduta acertada. 6.
Recurso desprovido. (TJRJ.
APELAÇÃO 0832208-97.2022.8.19.0205.
DES.
HELDA LIMA MEIRELES.
JULGAMENTO: 28/04/2025.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) O referido depósito é, dessa forma, pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, em Id. 181708678, por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao ARQUIVO, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0933844-68.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO CICERO MARTINS PERES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ANTÔNIO CÍCERO MARTINS PERES, em Id. 181708678, ao argumento, em síntese, de que a sentença que extinguiu o feito, em Id. 180428901, padece do vício da omissão, pois o motivo do não pagamento do valor incontroverso foi decorrente da queda dos seus rendimentos.
A parte ré não foi citada. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A sentença, em Id. 180428901, não padece de quaisquer vícios de embargabilidade.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso de apelação em face de sentença que, em ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção, em razão do indeferimento da inicial, da ação revisional de contrato financeiro. 3.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Ausência de depósito do valor incontroverso pelo autor, mesmo após intimação judicial. 5.
Entendimento da presente Câmara.
Conduta acertada. 6.
Recurso desprovido. (TJRJ.
APELAÇÃO 0832208-97.2022.8.19.0205.
DES.
HELDA LIMA MEIRELES.
JULGAMENTO: 28/04/2025.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) O referido depósito é, dessa forma, pressuposto processual da ação revisional de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, em Id. 181708678, por inexistir qualquer vício a ser suprido, restando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos diretamente ao ARQUIVO, na medida em que a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933844-68.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO CICERO MARTINS PERES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça a autor, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 2 salários mínimos, consoante contracheque, em Id. 150420512, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber, inclusive a prioridade na tramitação processual. 2.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, para que a parte ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de cobrá-lo judicialmente.
Afirma que, em 20.7.2023, celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Tracker, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 72.000,00, dando como entrada o valor de R$ 10.500,00 e financiando o saldo restante de R$ 64.911,46 em 60 prestações de R$ 1.903,94, o que perfaz o total de R$ 114.236,04.
Narra que efetuou o pagamento de 8 parcelas e que, por razões de queda brusca de renda, tornou-se inadimplente.
Assevera que desconhecia as taxas de juros 13,3% e não teve acesso contrato, o qual lhe foi enviado posteriormente, conforme Id. 148415531.
Informa que a parte ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito de R$ 99.004,88, com vencimento em 21.4.2024, conforme comprovante, em Id. 148415529.
Pois bem, decido.
O parágrafo 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que, em ações de revisão de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados.
Ressalto que se cuida de cumprimento de imperativo legal, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual.
Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial, salvo a hipótese de a parte autora manter o pagamento do valor integral cobrado pelo réu, o que deverá ser informado ao Juízo.
Dessa forma, sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, venha, no prazo de 15 dias, planilha dos valores que entende corretos, indicando expressamente os encargos impugnados, bem como depósito das parcelas mensais vencidas, no valor incontroverso, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes.
O depósito, de qualquer sorte, não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CICERO MARTINS PERES - CPF: *10.***.*40-06 (REQUERENTE).
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22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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