TJRJ - 0933844-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933844-68.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO CICERO MARTINS PERES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça a autor, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 2 salários mínimos, consoante contracheque, em Id. 150420512, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber, inclusive a prioridade na tramitação processual. 2.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, para que a parte ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de cobrá-lo judicialmente.
Afirma que, em 20.7.2023, celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Tracker, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 72.000,00, dando como entrada o valor de R$ 10.500,00 e financiando o saldo restante de R$ 64.911,46 em 60 prestações de R$ 1.903,94, o que perfaz o total de R$ 114.236,04.
Narra que efetuou o pagamento de 8 parcelas e que, por razões de queda brusca de renda, tornou-se inadimplente.
Assevera que desconhecia as taxas de juros 13,3% e não teve acesso contrato, o qual lhe foi enviado posteriormente, conforme Id. 148415531.
Informa que a parte ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito de R$ 99.004,88, com vencimento em 21.4.2024, conforme comprovante, em Id. 148415529.
Pois bem, decido.
O parágrafo 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que, em ações de revisão de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados.
Ressalto que se cuida de cumprimento de imperativo legal, sob pena de configuração inequívoca da mora, da qual não pode se beneficiar o consumidor, e abrir a via para a rescisão contratual.
Em outras palavras, a petição inicial já deveria ter sido instruída com o depósito da prestação, pelo valor entendido como não abusivo, seguindo-se com os depósitos mensais, independentemente de manifestação judicial, sob pena de inépcia da petição inicial, salvo a hipótese de a parte autora manter o pagamento do valor integral cobrado pelo réu, o que deverá ser informado ao Juízo.
Dessa forma, sob pena de extinção terminativa do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, venha, no prazo de 15 dias, planilha dos valores que entende corretos, indicando expressamente os encargos impugnados, bem como depósito das parcelas mensais vencidas, no valor incontroverso, o que deverá ser seguido com os depósitos mensais regulares das prestações subsequentes.
O depósito, de qualquer sorte, não conduz necessariamente à concessão da tutela de urgência, sendo antes requisito da petição inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CICERO MARTINS PERES - CPF: *10.***.*40-06 (REQUERENTE).
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22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GUIMARAES RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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